Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TURQUESA
EXECUTADO: JOSE WILLIAM GARCIA PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0021917-70.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as acima indicadas. Em petição de ID 70776807 a parte exequente requer substituição processual em razão do imóvel ter sido adquirido aos 23 de agosto de 2024, por ARNALDO ARTUR FRANCHIM NETO, inscrito no CPF nº 283.741.798-05, residente e domiciliado na RUA 13, Nº 457, CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA, CASA 10, BAIRRO: SÃO BENEDITO, CEP: 13.500-120, RIO CLARO – SP. Alega que a obrigação ora discutida possui natureza jurídica propter rem, ou seja,
trata-se de uma obrigação própria da coisa ou assumida por causa da coisa. DECIDO. O artigo 1.345 do Código Civil estabelece que o novo proprietário é responsável pelos débitos do condomínio, incluindo multas e juros, relacionados ao imóvel adquirido. O texto do artigo 1.345 é claro: "Art. 1.345 - O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Assim, se houver dívidas pendentes do condomínio, o novo dono terá que pagá-las, mesmo que essas dívidas não estejam explicitamente mencionadas no contrato de compra. A jurisprudência do STJ determina ainda que o registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passam a ter caráter propter rem (ou seja, obrigação em razão da coisa), sendo aquela que acompanha a coisa, esteja com quem estiver, como as taxas de condomínio em atraso, que se tornam obrigação do novo dono quando ele compra o imóvel. A relatora da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que, uma vez constituído o condomínio, todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem. Segue parecer da relatora: “Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra (REsp nº 1731128 / RJ (2017/0138801-0). Vejamos em jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 1. As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, consubstanciam obrigação decorrente de um direito real sobre o imóvel e, como aderem à coisa, irão acompanhá-la nas modificações do seu titular, não lhe sendo, a princípio, oponíveis questões de direito pessoal. Logo, eventual alteração subjetiva na qualidade de proprietário de bem ou na titularidade de um direito real sobre esse mesmo bem, decorrente da alienação do imóvel, impõe ao seu novo titular a imediata e automática assunção da obrigação pelas cotas condominiais, ressalvado o cumprimento das hipóteses descritas no Tema 886/STJ, como forma de se afastar eventual responsabilidade pelo débito. 2. In casu, viável reconhecer a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ante a sua relação jurídica material com o imóvel, tendo em vista a anulação judicial do contrato resguardado por alienação fiduciária, consolidando-se a propriedade em favor do banco fiduciário. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 0705736-66.2022.8.07.0017 1779461, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO". CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL REFERENTE A MÊS ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TESE RECONHECIDA. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO QUE DECORRE DA PRÓPRIA COISA E A ACOMPANHA. ATUAL PROPRIETÁRIO QUE RECEBE, COM A AQUISIÇÃO, TAMBÉM AS DÍVIDAS CONDOMINIAIS DO ALIENANTE. "O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário" (Resp 1119090/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.PLEITO ACOLHIDO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E CORRESPONDENTE, COM PEQUENAS ALTERAÇÕES, AO ATUAL ARTIGO 323. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03055919520148240045 Palhoça 0305591-95.2014.8.24.0045, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) Isto posto, sendo possível a substituição processual pelo atual proprietário, e desnecessária anuência da parte executada, DEFIRO requerimento de petição retro e determino que seja retirado do polo passivo o Sr. Jose William Garcia Pires, devendo ser substituído pelo Sr. ARNALDO ARTUR FRANCHIM NETO, CPF Nº 283.741.798-05. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido pelos correios por meio de carta com aviso de recebimento no endereço na RUA 13, Nº 457, CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA, CASA 10, BAIRRO: SÃO BENEDITO, CEP: 13.500-120, RIO CLARO – SP. Determino a exclusão das restrições em sistema RENAJUD, ante a substituição processual processada. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito