Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESILIENCE CONSULTORIA, GESTAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801204-52.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Resilience Consultoria, Gestão e Empreendimentos LTDA, em desfavor do Município de Tanque, requerendo em síntese a habilitação da parte em procedimento licitatória na modalidade tomada de preços. Narra a parte requerente pela ocorrência de publicação de edital pelo réu em maio de 2022 na modalidade tomada de preços (Edital nº02/2022), tendo como objeto a prestação de serviços diversos em prédios públicos, sendo o instrumento editalício impugnado em 07/06/2022. O ponto questionado cinge-se ao item “5.1.4.c” que exigia: “atestado de capacidade técnica, em nome da empresa, expedida por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove que a licitante tenha executado serviços da mesma natureza do objeto do certame ou similares de porte e complexidade ao objeto desta licitação”. Por fim, afirmou que em 07/06/2022 no ato de impugnação não se obteve resposta da Comissão Permanente de Licitação, tendo que ao realizar abertura do envelope de habilitação em 14/06/2022, inabilitou-se a requerente pela violação do item, alegando que tal cláusula é restritiva ao princípio da competitividade, porquanto o réu impede a participação de empresas recém criada. Concedida a medida liminar para suspensão do certame licitatório (id. 29956185). Regularmente citada, o ente público arguiu preliminar e no mérito pugnou pela improcedência da comprovação de quantitativos mínimos de exigências habilitatórias (id. 31037789). Em réplica, a demandante ratificou os argumentos da exordial. Alegações finais apresentadas pelas partes. Manifestação do Parquet requerendo a extinção do processo por perda do objeto (id. 68100702). É o relato essencial. DECIDO. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR Buscava o impetrante provimento jurisdicional em cognição sumária visando que a autoridade pública procedesse com a habilitação do licitante no procedimento de tomada de preços para prestação de serviços públicos. Verifica-se nesta oportunidade pela necessidade e importância da fase habilitatória em certames de compras, alienações e prestações de serviço público para a coletividade. A habilitação é a fase da licitação em que se vislumbra o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Em sintonia, as exigências devem ser limitadas às condições imprescindíveis para o satisfatório cumprimento do objeto licitado, não sendo permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias, irrelevantes e indevidamente restritivas ao caráter competitivo. No caso em apreço, vislumbrando indícios de cláusula violadora da isonomia participativa, é que foi concedido pedido de tutela provisória. Porém, conforme já consta no mundo processual, o referido procedimento fora anulado por ausência de resposta à impugnação editalícia. Com base no pactuado, verifico não mais subsistir o interesse da medida judicial perseguida, observado que poderá participar do novo certame. Diante do mencionado, deixo de confirmar o pedido de liminar imbuído no presente feito e ACOLHO a preliminar arguida em contestação pelo demandado, observado a perda de utilidade da medida, atraída pela perda do objeto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso