Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CLARA CAVALCANTE GOMESINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800491-83.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA CAVALCANTE GOMES
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800491-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA CLARA CAVALCANTE GOMES, contra de LATAM AIRLINES BRASIL. A autora alega que comprou passagens aéreas junto à demandada cujo o itinerário de veria ser: saída dia 05/12/2024 às 04:15 de Teresina/PI com conexão em Brasília - DF e chegada prevista em São Paulo às 08:55 do mesmo dia. Informa que o referido voo atrasou e por esse motivo perdeu a conexão em Brasília e foi realocada para outro voo com mais uma conexão em Florianópolis e chegada em São Paulo às 17:35h do dia 05/12/2024. Por essa razão requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (documento ID nº 74149565), a parte requerida alega, em resumo, a ausência de qualquer constrangimento capaz de justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento ID nº 72216578). É incontroverso nos autos o atraso no voo com saída de Teresina com destino a São Paulo, a perda da conexão da parte autora em Brasília e sua realocação em voo que chegou ao destino final apenas às 17:35h do dia 05/12/2024, conforme documento ID nº 72216583, ou seja, mais de 07 (sete horas) após o horário inicialmente contratado. Sendo assim a controvérsia do caso gira em torno do fato de o referido atraso gerar ou não danos morais à parte autora. De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto. Todavia, o contexto fático demonstrado pela consumidora, relatando constrangimento sofrido em decorrência do atraso, perda da conexão, a longa espera para chegada ao destino final e a perda de parte do primeiro dia em seu destino de viagem evidenciam que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea. Sendo assim, o atraso injustificado no voo operado pela companhia aérea demandada configura falha na prestação do serviço prestado e configura a ocorrência de dano moral sofrido pela autora. “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.*(TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)” “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REMARCAÇÃO DE VOO. ATRASO DO PERCURSO E PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Considerando que a responsabilidade civil da companhia aérea encontra-se subordinada à legislação consumerista, competia-lhe provar que não houve falha na prestação de serviços, ônus probatório do qual a parte apelante não se desincumbiu, ou seja, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados (art. 373, II, do CPC), devendo reparar os danos sofridos; II ? Restou caracterizado o dano moral, experimentado não só em função do atraso no percurso pela alteração do voo mas, especialmente pela perda de conexão; III ? O quantum indenizatório foi fixado em conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual não há se falar em minoração do valor (Súmula 32 do TJGO). Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-GO - AC: 50920784020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da requerida para cumprir com os compromissos assumidos. Sendo assim, observa-se que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando-lhes efetivo dano moral. Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado. Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado. Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelos consumidores em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pelas autoras. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando os danos sofrido pela autora. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) para a autora, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET