Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
INTERESSADO: OI MOVEL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801701-14.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de alegação de descumprimento da ordem judicial que determinou, em sede de sentença, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), em razão da dívida de R$ 53,91 (cinquenta e três reais e noventa e um centavos). Sustenta a parte autora que, embora tenha havido a exclusão da negativação, seu nome permaneceu vinculado à plataforma “Serasa Limpa Nome”, motivo pelo qual entende haver descumprimento da ordem judicial. Não assiste razão ao requerente. A inscrição em cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, implica efetiva restrição ao consumidor no mercado, obstando a concessão de crédito e caracterizando situação de inadimplência. Por isso, a decisão judicial que determina a exclusão do nome desses cadastros visa justamente afastar a restrição creditícia. De outro lado, a inclusão de dívidas (pagamento em atraso) na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação.
Trata-se de mero ambiente de negociação, no qual são disponibilizadas ao consumidor condições de pagamento e propostas de quitação, sem efeitos impeditivos automáticos à obtenção de crédito. A plataforma em apreço simplesmente possibilita que credores conveniados informem dívidas, prescritas ou não, passíveis de transação, com a finalidade de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, frequentemente com significativos descontos, de modo que não se trata de cadastro negativo e/ou desabonador, notadamente porque as informações são acessíveis apenas ao credor e ao devedor, mediante fornecimento de login e senha, ou seja, a publicidade dos dados é restrita aos polos da obrigação. Logo, o registro de dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, se trata apenas de uma informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito. Ademais, a inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome" não impacta no "score" do consumidor, conforme esclarecimento extraído do próprio site do Serasa, após a seleção das o p ç õ e s "S c o r e > B o l g > S c o r e s M i t o s V e r d a d e s" (https://www.serasa.com.br/score/blog/score-mitos-verdades/). Desse modo, ante a natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome", compreendo que a mera inscrição de dívidas diversas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não evidencia nenhuma abusividade, de sorte que não assegura ao consumidor o direito à retirada do cadastro do débito da plataforma em questão e nem tem o condão de causar danos morais indenizáveis, a menos que o consumidor comprove alguma abusividade, seja no que diz respeito à publicidade das informações ou no que se refere à alteração do seu "score". Diversos Tribunais do país já firmaram orientação nesse sentido, destacando que a inscrição no Serasa Limpa Nome não equivale a cadastro restritivo de crédito: Direito do Consumidor. Apelação. Ação de Reparação por Dano Moral. Dívida Inexistente. Inclusão em Plataforma de Renegociação de Dívida. Dano Moral Configurado. Ausência de Negativação em Cadastros de Inadimplentes. Dano Moral Não Configurado. Inexistência de Nexo Causal entre a Inserção da Informação e a Recusa de Crédito. Apelação Provida. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pela ré que cuida da controvérsia decorrente da alegação do autor de que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, sem que houvesse débito legítimo, teria causado restrições financeiras e ensejado dano moral. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se se a simples inclusão do nome do autor em plataforma de renegociação de dívidas, sem inscrição formal nos cadastros de inadimplentes, configura dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à negativação, pois se trata de um sistema de renegociação restrito ao devedor e credor, sem acesso público ou impacto direto no histórico financeiro do consumidor. 4. A inexistência da dívida não basta para caracterizar dano moral, sendo necessário comprovar o abalo à honra, imagem ou reputação do autor, o que não ocorreu. 5. O autor não demonstrou nexo causal entre a inserção da informação e a recusa de crédito, tampouco comprovou prejuízo concreto decorrente do fato. 6. O simples aborrecimento ou desconforto não são suficientes para ensejar indenização por dano moral, sob pena de banalização do instituto. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "A mera inclusão do nome do consumidor em plataforma de renegociação de dívidas, sem inscrição em cadastros de inadimplentes e sem comprovação de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável." (TJ-SP - Apelação Cível: 15008816020248260001 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (Grifo nosso). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EXCLUÍDAS EM PRAZO RAZOÁVEL. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO SEM NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. B. P. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 61135222), a recorrente sustenta que a dívida objeto dos autos foi quitada em maio de 2023 (ID 61135020), porém houve a negativação do seu nome em junho e dezembro de 2023 (ID 61135033,) e em fevereiro de 2024 o seu nome ainda constava na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 61135021). Pugna pela reforma da sentença para que o pedido de compensação por danos morais seja provido, ?levando em consideração o tempo, a inércia e a recusa das recorridas quanto à retirada do nome da recorrente da Serasa mesmo após a identificação do pagamento?. 2. Recurso próprio e tempestivo. Benefício de gratuidade de justiça deferido (ID 61211486). Contrarrazões apresentadas nos IDs 61135226 e 61135225. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Da análise do documento de ID 61135033, verifica-se que o recorrido Fundo de Investimento Ipanema VI negativou o nome da recorrente em três ocasiões após a quitação da dívida (19/06/2023, 04/12/2023 e 18/12/2023), contudo, como disposto em sentença, todas as anotações foram excluídas um dia após a inclusão e, destaca-se, previamente às datas de disponibilização para o mercado. Assim, tendo as anotações sido excluídas antes da data prevista para publicização da informação, não é possível vislumbrar a ocorrência de prejuízo à recorrente. 5. O documento de ID 61135021, por sua vez, apenas indica a inclusão da dívida em plataforma para renegociação da dívida, o que não gera negativação pública e não impacta o score de crédito da consumidora (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6. Por todo o exposto, não tendo a recorrente demonstrado concretamente a violação aos seus direitos da personalidade, mas apenas dissabores que não ultrapassam a esfera da normalidade, deve a sentença ser mantida em sua integralidade. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. A recorrente vencida arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 8. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07028643420248070009 1922130, Relator.: MARIA ISABEL DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024) (Grifo nosso). Dessa forma, tendo a requerida cumprido a determinação judicial de excluir o nome do autor dos cadastros restritivos, a permanência da dívida apenas como informação de negociação em plataforma própria não caracteriza descumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, reconheço o regular cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, afastando a alegação de descumprimento. Intimem-se. À Secretaria para expedição da certidão de crédito. Em seguida, arquivem-se os autos. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível