Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS
APELADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0801974-64.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Processo nº 0801974-64.2022.8.18.0075), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID nº 19824848). A r. sentença (ID nº 19825222) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa da autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 19825224), requerendo a reforma do julgado e a concessão do benefício. Ocorre que a controvérsia envolve prestação de natureza previdenciária e tem como parte ré autarquia federal, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A demanda tramitou na Justiça Estadual por força da competência delegada, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional, dado que a Comarca de Simplício Mendes não é sede de Vara Federal. Nesse contexto, a competência recursal para julgamento da presente apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme estabelece o § 4º do art. 109 da Constituição: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. [...] 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. – Precedentes – Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida.” (TJCE, ApCiv nº 0011184-94.2018.8.06.0125, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julg. 13/09/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento da apelação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, data lançada pelo sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator