Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE
REQUERIDO: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0762551-94.2023.8.18.0000
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE, nos autos do processo de origem nº 0805017-25.2023.8.18.0026, no qual se discute o cumprimento provisório de sentença que teria declarado a perda do mandato do requerido JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO em virtude de condenação por improbidade administrativa. O requerente pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso, buscando a execução imediata da decisão transitada em julgado, especialmente quanto à suspensão dos direitos políticos do requerido. Fundamenta sua postulação na gravidade da situação e no risco iminente de irreversibilidade, dado que a sentença condenatória, segundo alega, já estaria definitivamente transitada em julgado, impondo ao requerido a perda do cargo público que ocupa. Porém, sobreveio Acordo de Não Persecução Cível Judicial (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o requerido João Félix de Andrade Filho, acordo esse devidamente homologado por esta relatoria nos autos do processo nº 0755246-30.2021.8.18.0000. A homologação ocorreu com fundamento no artigo 17-B, § 1º, III, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), nos artigos 932, I, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de extinção do feito com resolução do mérito em razão de autocomposição. I – Da Extinção da Tutela Antecipada Recursal por Perda Superveniente do Objeto O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao relator poderes para homologar acordos e extinguir processos por composição das partes, atribuição esta que foi exercida em decisão monocrática recente. O artigo 487, III, "b", do mesmo diploma legal, reforça que o juiz deverá extinguir o processo com resolução de mérito sempre que houver homologação de transação. Ademais, a Lei nº 8.429/1992, que rege os casos de improbidade administrativa, estabelece em seu artigo 17-B, § 1º, III, que o ANPC poderá ser celebrado e homologado judicialmente mesmo em fase recursal, o que se operou no caso vertente. Como bem destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente em permitir indevidamente o fornecimento de água a particulares), tendo o TJ/PR reduzido o valor da multa civil para cinco vezes a remuneração que o agente público percebia à época dos fatos, mantendo a pena de suspensão dos direitos políticos. 3. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil em cinco vezes a remuneração que o demandado percebia à época dos fatos e instituído o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. 4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado. (STJ - Acordo no AREsp: 1610631 PR 2019/0323907-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021) Portanto, o acolhimento da autocomposição entre as partes impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto da presente tutela antecipada recursal, pois a obrigação principal discutida no feito foi transacionada e judicialmente homologada. II – Da Consequente Inexistência de Interesse Processual Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando houver perda do objeto, ou seja, quando sobrevém fato que torna impossível ou inútil a prestação jurisdicional. Assim, uma vez que o pedido de tutela antecipada recursal estava intimamente vinculado à execução de uma decisão que, por força do ANPC homologado, perdeu a sua exigibilidade, não há mais interesse processual no exame da presente medida recursal, tornando-se prejudicada a sua análise. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado. (STJ - QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Destarte, considerando que o acordo celebrado e homologado nos autos conexos esgota a discussão sobre o cumprimento da sentença condenatória de improbidade administrativa, é inequívoco que o pedido de tutela antecipada recursal perdeu seu objeto, restando prejudicado. III - Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada recursal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Dê-se ciência. Cumpra-se. Teresina, 17 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora