Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: REFRICENTER SERVICO E COMERCIO LTDA - ME, VICENTE DE PAULO SOUZA NETO, EULILA MARIA DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. LEVANTAMENTO DE PENHORAS E RESTRIÇÕES. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001854-22.2004.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0001854-22.2004.8.18.0031, ajuizada em desfavor de REFRICENTER SERVICO E COMERCIO LTDA - ME, VICENTE DE PAULO SOUZA NETO e EULILA MARIA DE SOUSA, que versa sobre Cédula de Crédito Comercial. Em petição de Id 25772173, datada de 12/06/2025, o Apelante informou a este Tribunal que a operação de crédito objeto da demanda foi integralmente liquidada pela parte Demandada, por via extrajudicial. Diante da quitação da obrigação, requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 200 c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Adicionalmente, pugnou pelo levantamento de quaisquer penhoras e restrições negativadoras que pudessem ter sido realizadas nos autos em decorrência do presente litígio, bem como pela devolução do título que instruiu a inicial, caso requerido pelo Demandado. O Apelante também esclareceu que as custas judiciais foram quitadas no início da lide e que os honorários advocatícios já foram pagos pela parte Demandada. Em despacho de Id 25823540, datado de 17/06/2025, foi determinada a intimação da parte adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse-se acerca do pedido de extinção e dos demais pleitos formulados. A parte Apelada, por sua advogada, apresentou petição de Id 26099138, datada de 30/06/2025, na qual expressamente manifestou concordância com os termos da petição do Apelante (Id 25772173). Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto. No caso em apreço, o Apelante noticiou a este Tribunal a quitação extrajudicial da dívida que originou a Ação Monitória, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Tal informação foi expressamente confirmada e concordada pelos Apelados. A quitação da obrigação principal, ainda que ocorrida fora do ambiente judicial, implica na satisfação da pretensão deduzida em juízo. Uma vez que a finalidade da ação – o recebimento do crédito – foi alcançada, cessa o interesse processual das partes na continuidade da demanda. A ausência de interesse processual superveniente torna o recurso prejudicado, configurando a perda do seu objeto. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito. O artigo 487, inciso I, do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção". Embora a quitação tenha ocorrido extrajudicialmente, a manifestação de ambas as partes no processo, concordando com a extinção em razão da satisfação da obrigação, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido monitório, resultando na perda superveniente do interesse recursal. Considerando a manifestação de ambas as partes, que confirmam a quitação da obrigação e concordam com a extinção do feito, não há mais controvérsia a ser dirimida por este Tribunal. Os pedidos acessórios de levantamento de penhoras e restrições negativadoras, bem como a devolução do título, são corolários lógicos da extinção do processo por satisfação da obrigação, visando restaurar a situação jurídica anterior à lide e evitar a manutenção de medidas constritivas ou cadastrais indevidas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto recursal e satisfação da obrigação, HOMOLOGO A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Oficie-se aos órgãos competentes para o imediato levantamento de quaisquer penhoras e restrições negativadoras que recaiam sobre bens das partes Apeladas em decorrência do presente processo. 2. Autorizo a devolução do título que instruiu a inicial ao Demandado, conforme requerido pelo Apelante, mediante certidão nos autos. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025.