Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEURACI MARTINS DA ROCHA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800545-10.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por NEURACI MARTINS DA ROCHA em face de NU FINANCEIRA S/A, qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 00a14f15c01338c5a7c, no valor de R$10.333,03 e data de inclusão em 23/03/2024. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00. Determinada a emenda à inicial para apresentação de extratos bancários (ID 59792724). A parte autora apresentou o extrato bancário em ID 62089852. Concedida a gratuidade à parte autora (ID 62174277). Contestando a ação, o réu alega que o contrato foi regularmente avençado em ambiente digital com a reversão do montante em favor da autora, não havendo ato ilícito (ID 66087935). Em réplica, a autora rebateu os argumentos da peça contestatória, apontando, ainda, a inexistência de contrato e comprovante de transferência (ID 67974313). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória (ID 69587742e ID 68405797). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de nº nº 00a14f15c01338c5a7c, no valor de R$10.333,03 e data de inclusão em 23/03/2024, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. A instituição ré, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato e nem o comprovante de transferência bancário. Ocorre que a autora, ao apresentar o extrato bancário em ID 62089852, implicitamente confirmou a transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em seu favor no dia 25/03/2024, conforme se observa na página 1, no valor de R$ 10.000,00, em conformidade com o extrato do INSS que indica este valor como o liberado como emprestado (ID 59789266, pág. 3). Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não haja instrumento escrito), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente