Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e compensação moral. Sentença de improcedência, reconhecendo a validade do contrato firmado em terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válido e se enseja ou não responsabilidade da instituição financeira por suposta contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo via terminal de autoatendimento exige uso de cartão e senha pessoal e intransferível, o que configura manifestação de vontade do titular e autoriza a formalização eletrônica, mesmo sem documento físico. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, juntando comprovante eletrônico (LOG de contratação) e extratos que demonstram a efetiva disponibilização do valor na conta da autora. Nos termos da Súmula 40 do TJPI, a realização de transações com cartão original e senha pessoal, com prova da disponibilização dos valores, afasta a responsabilidade da instituição financeira e a indenização pleiteada. A inexistência de indícios de fraude ou de uso indevido da senha e do cartão inviabiliza a pretensão de nulidade contratual e de reparação por danos. Aplicação do art. 932, IV, a, do CPC, para negar provimento ao recurso contrário à súmula do tribunal. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 92, IV, a, 98, §3º, 487, I, 1.009; Súmula 40 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40; TJ-MS, AC 0801094-67.2019.8.12.0003, j. 29.09.2020; TJ-GO, AC 5617619-86.2021.8.09.0051, j. 15.06.2023.
APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso, bem assim a prova da disponibilização efetiva dos valores na conta corrente do Apelante, o que restou cabalmente demonstrado pela apresentação dos extratos bancários da Autora (Id. 24737994 – em segredo de justiça). Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento o recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801230-53.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS FERREIRA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada com o decisum a parte Autora interpôs o presente recurso e em suas razões recursais sustentou que o Banco Réu não juntou instrumento contratual válido ou comprovante de TED que ateste o repasse dos valores para a parte Autora. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos da exordial. O banco réu apresentou contrarrazões, Id. 24738003, e afirmou a legalidade do contrato e do pagamento, pugnando pelo improvimento do recurso. São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo banco Réu, ora Apelado, pois o julgamento de mérito lhe será mais favorável, nos termos do que autoriza o art. 488 do CPC. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento (LOG de contratação) realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, que, naturalmente, não gera contrato físico. Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator