Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000022-55.2015.8.18.0099 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE E VIDA LTDA. nos quais o embargante alega, preliminarmente, a nulidade da citação e a inépcia da inicial, e, no mérito, arguiu pela improcedência da ação executiva original, disposta nos autos de nº 0000158-23.2013.8.18.0099. Citada a embargada a contestar (id. 13304988, pág. 23), quedou-se silente. É o que basta relatar. 01. PRELIMINARMENTE 01.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Preliminarmente, destaque-se que, em que pese tenha a parte embargante arguido que, por ser tratar de ação de execução de título extrajudicial, no qual cabe defesa por meio de embargos à execução, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, e que existiria vício insanável na citação (uma vez que dela consta “Finalidade: Responder em 60 (sessenta) dias"), que acarretaria o reconhecimento de sua nulidade, entendo que não existe razão àquele em sua proposição. Explico. A declaração de nulidade de citação por vício meramente formal (neste caso, prazo maior) não acarreta necessariamente a invalidação do processo. Há de ser considerado que, se não houver prejuízo para a parte, a nulidade não deve ser declarada. A finalidade da citação é assegurar o contraditório e a ampla defesa, e se essa finalidade foi alcançada, mesmo com um vício formal, a nulidade não deve ser decretada. Da análise dos autos, depreende-se que, muito embora o prazo estabelecido, erroneamente, no mandado de citação tenha sido de 60 (sessenta) dias, este mandado fora expedido na data de 25 de novembro de 2014, com a certidão de seu cumprimento sendo anexa aos autos na data de 1º de Dezembro de 2014 (13304162, pág. 31), e, uma vez que o embargante teve concedido prazo maior que o legal e seu embargos foram recebidos conquanto tempestivos, entendo que nenhum prejuízo real decorreu do erro na sua confecção. Assim, esvaiu-se o pedido de declaração de nulidade formulado em id 47379497. 01.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo. Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Desse modo, afasto a referida preliminar. 02. DO MÉRITO Em seguida, constata-se que a única matéria de defesa arguida pelo embargante se pauta no questionamento se houve efetivamente a entrega da grande quantidade de produtos elencados pela exequente, utilizando-se, para tanto, de relato meramente anedótico, a saber, de que “a nova administração iniciou o mandato, em janeiro de 2013, encontrou as prateleiras da unidade de saúde vazias, não havia medicamentos em estoque na unidade de saúde do município. “ Da exordial, mais precisamente do id. 13304152, págs. 09 a 28, constante do processo de nº 0000158-23.2013.8.18.0099, despontam documentos apresentados pela embargada que comprovam o efetivo cumprimento de suas obrigações, dentre os quais notas fiscais, notas de empenho e recibos de entrega perfeitamente válidos, de forma que não assiste razão ao embargante. Há prova suficiente nos autos do cumprimento da obrigação pela embargada, de modo que não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, recebo os embargos em virtude de apresentarem os requisitos formais para sua interposição e no mérito julgo improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO ora em apreço, com fundamento nos arts. 487, I e 920, III, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante em custas processuais, em virtude de isenção deferida aos entes públicos. Condeno o embargante em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 28 de maio de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente