Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPERT LTDA - ME
EXECUTADO: MANOELA GOMES CHAVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800612-20.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXPERT LTDA - ME em face de MANOELA GOMES CHAVES, distribuído neste Juizado em 02/06/2025 às 08h07. Conforme observado no sistema PJE, os autos de nº 0800588-89.2025.8.18.0011, cuja petição inicial e documentos se referem ao mesmo objeto e causa de pedir destes autos, foram distribuídos anteriormente, em 24/05/2025 às 10h22, e redistribuídos em 30/05/25 ao JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET, que é o juízo competente, em razão da parte Executada ser domiciliada no Bairro Primavera, em Teresina-PI. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Atento à situação em apreço, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que necessita ser avaliada. Trata-se da existência de litispendência, pois restou demonstrado que a parte Autora ajuizou anteriormente outra ação, relativa a mesma causa de pedir e contendo as mesmas partes. Em pesquisa no sistema de autos virtuais PJE, verificou-se que a parte autora distribuiu, na data de 24/05/2025, os autos de nº 0800588-89.2025.8.18.0011, cuja petição inicial e documentos se referem ao mesmo objeto e causa de pedir destes autos, os quais foram redistribuídos em 30/05/25 ao JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET, que é o juízo competente, em razão da parte Executada ser domiciliada no Bairro Primavera, em Teresina-PI. De fato, o processo supra-indicado se relaciona ao mesmo substrato fático, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. São, pois, ações idênticas, que, por imperativos de segurança jurídica, não podem tramitar simultaneamente, devendo ser extinta aquela que foi por último ajuizada, em razão do juízo JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET ter se tornado prevento. Há de se aplicar o artigo 59 do CPC, que é claro ao estabelecer: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta, não sendo necessário o pronunciamento de mérito (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.428 - DF). Entender diferente criaria o risco de a parte Autora ajuizar e desistir da ação direcionando-a a diversos juízos, o que violaria o princípio da imparcialidade e do juiz natural. O Código de Processo Civil também deixa claro que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser de ofício reconhecida pelo magistrado. É o seguinte o dispositivo atinente: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Desta forma, o julgador está autorizado a reconhecê-la de ofício, merecendo, nesta situação o seu imediato acolhimento, uma vez que o seu reconhecimento obsta a que o julgador perquira sobre matéria de mérito, vez que fulminada, de plano, a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ex positis, dadas as razões fáticas e jurídicas aduzidas, julgo EXTINTO o processo, sem análise de mérito, porque detectada a litispendência com outra ação em curso, e o faço com espeque no artigo 485, V, c/c artigo 337, VI e §§ 1º, e 5º, do CPC, e artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II