Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA MARIA OLIVEIRA VIANA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Visto etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800964-14.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE que MARCIA MARIA OLIVEIRA VIANA move em face do EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já qualificados. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 24848985). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 32007991. Em ID 77834323, a parte autora requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. A parte ré foi intimada, para manifestação, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 78693237. É relatório. Fundamento. Decido. A desistência da ação é um ato unilateral praticado pela parte autora. Contudo, na hipótese de a parte ré já ter apresentado contestação, a desistência fica condicionada à concordância do requerido, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (...) Nos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, tornando necessário seu consentimento para que o autor possa desistir da ação. No entanto, embora devidamente intimada, a parte requerida manteve-se silente. Diante desse fato, a jurisprudência entende que o silêncio da parte ré, quando regularmente intimada a se manifestar, equivale à anuência tácita ao pedido de desistência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO NÃO FIXADO PELO JUIZ. ARTIGO 218, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO. 1 - Uma vez triangularizada a relação processual, o juízo a quo somente pode extinguir o feito sem resolução do mérito com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º, CPC). 2 ? Devidamente intimada a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de desistência, ao deixar de se manifestar a tempo e modo, concordou tacitamente com o pedido de desistência, tendo ocorrido a preclusão. 3 - Não tendo havido a fixação de prazo para tal manifestação, consoante afirma o próprio apelante, há que se considerar o lapso de cinco (05) dias previsto no artigo 218, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5300645-92.2017.8.09.0049, Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) Desta forma, verifica-se que a inércia da parte ré diante da intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência caracteriza concordância tácita, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Concedo a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se o feito com baixa na distribuição. P.R.I. PIRIPIRI-PI, 22 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri