Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA DE PAULA DE AMORIM BARBOSA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825956-48.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KÁTIA DE PAULA DE AMORIM BARBOSA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de saúde público, culminando no óbito de seu irmão, Sr. Sandro Alex de Amorim Barbosa, ocorrido em 21 de junho de 2012. Inicialmente, houve equívoco quanto à indicação do polo passivo, tendo sido o Estado do Piauí excluído da lide, com posterior inclusão da Fundação Municipal de Saúde como ré, conforme decisão nos autos (ID 5129212). A Fundação Municipal de Saúde- FMS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, além de impugnar o mérito da demanda (ID 5749140). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 6211074). As partes não indicaram provas a serem produzidas, limitando-se o requerido a suscitar, em sede de contestação, a prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição, o que, se acolhido, implica a extinção do direito material da autora. Caso não seja acolhida a prejudicial de mérito, requer-se a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (ID 9429602). Deferida a gratuidade da justiça a autora (ID 35138449). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da exordial. A petição inicial preenche, de forma suficiente e adequada, todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido devidamente delimitado e compatível com a causa de pedir. A narrativa fática trazida pela autora encontra-se devidamente estruturada, relatando as circunstâncias do atendimento prestado ao seu irmão no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), as informações prestadas pela equipe médica, o agravamento do quadro de saúde e, por fim, o falecimento do paciente, havendo, ainda, expressa alegação de falha na prestação do serviço público de saúde, o que caracteriza, em tese, a responsabilidade civil do ente público. A jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que, para o recebimento da petição inicial, não se exige prova pré-constituída do direito alegado, mas apenas o preenchimento dos requisitos formais, o que, repita-se, restou plenamente observado na presente demanda. Assim, inexiste qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial. Ausência de especificação do valor pretendido Também não merece acolhimento a alegação de ausência de quantificação do valor pretendido a título de indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), quantia esta que, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao montante pretendido em ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em danos morais. Cumpre destacar que, em se tratando de dano moral, a fixação do valor indenizatório possui caráter estimativo, cabendo ao magistrado, com base nos elementos constantes dos autos, definir o montante final, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a indicação do valor da causa como parâmetro inicial é suficiente e atende ao requisito legal, inexistindo obrigatoriedade de quantificação exata do pedido em sede inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de fixação exata do valor do dano moral na petição inicial não configura vício, desde que haja a devida atribuição de valor à causa. Afasto a preliminar arguida. Ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa da autora também não merece acolhimento. A presente demanda possui como objeto a reparação por danos morais decorrentes do falecimento do irmão da requerente, ocorrido, segundo narrado, em razão de falha na prestação do serviço público de saúde. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os danos morais suportados por familiares em decorrência do falecimento de ente querido configuram direito próprio, independente da sucessão hereditária, sendo estes plenamente legitimados a pleitear indenização em juízo, nos termos do artigo 12, inciso I, do Código Civil e conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a irmã do falecido, ora autora, detém legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação, haja vista que o falecimento de parente próximo, notadamente em circunstâncias que envolvam suposta negligência médica, é passível de gerar abalo moral a familiares, legitimando-os à propositura de ação indenizatória. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa, rejeito a preliminar. Prescrição No presente caso, a pretensão autoral refere-se à indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público de saúde, fato este relacionado ao falecimento do irmão da autora em 21 de junho de 2012. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, aplica-se às ações indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em apreço, o evento danoso — o falecimento do irmão da autora — ocorreu em 21 de junho de 2012, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 19 de novembro de 2018, conforme se extrai dos registros processuais, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. Não consta dos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do referido prazo que pudesse afastar a incidência da prescrição. Portanto, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, conforme expressamente requerido pela parte requerida e corroborado pelo Ministério Público. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina