Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: VICENTINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO E VALOR ESTORNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Daycoval S/A e por Vicentina da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado, cancelar descontos, condenar o réu à devolução em dobro de valores e ao pagamento de danos morais. O banco recorre alegando nulidade por revelia, decadência, prescrição, validade contratual e ausência de dano moral. A autora apela buscando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido; (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais a ensejar restituição em dobro e compensação pecuniária, bem como se cabe a majoração do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera anotação formal de revelia, sem a aplicação de seus efeitos materiais, não gera nulidade, sobretudo quando a contestação do réu foi tempestiva e apreciada, inexistindo prejuízo à defesa (CPC, art. 344 e art. 139, IX). As preliminares de decadência e prescrição restam prejudicadas, pois a solução do mérito absorve a análise. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). No caso, os extratos apresentados pela própria demandante indicam que o contrato estava “excluído”, inexistindo prova de descontos. O banco demonstrou que o valor contratado foi objeto de TED devolvida, o que motivou o cancelamento da operação, afastando a ocorrência de qualquer prejuízo material. A inexistência de descontos ou de inscrição em cadastros restritivos afasta o dano moral indenizável, restando caracterizado mero dissabor, insuficiente para justificar compensação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue o dano moral efetivo das situações de mero aborrecimento, exigindo comprovação de lesão relevante aos direitos da personalidade. Ausentes prejuízos materiais ou morais, impõe-se a improcedência da ação, ficando prejudicado o recurso da autora, que visava apenas à majoração da verba indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do Banco provido. Tese de julgamento: A mera anotação de revelia, desacompanhada de efeitos materiais, não gera nulidade quando a contestação foi tempestiva e apreciada. A inexistência de descontos ou de repasse financeiro efetivo afasta o direito à repetição do indébito. A ausência de prejuízo relevante à esfera pessoal ou patrimonial da parte autora descaracteriza o dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IX, 344, 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 178, II, e 206, § 3º, V; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800833-43.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801384-91.2019.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer de ambos os recurso, para negar provimento à apelação interposta por Vicentina da Silva e dar provimento à apelação interposta pelo Banco Daycoval S/A. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Vicentina da Silva. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício, circunstância que somente veio a perceber quando identificou os lançamentos em seus extratos bancários, razão pela qual ingressou com a presente ação. O juízo de primeiro grau, após regular tramitação, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato nº 50-1014265/07, determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores eventualmente já descontados, com incidência da taxa SELIC desde a ocorrência de cada desconto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. O magistrado determinou ainda a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Daycoval interpôs recurso de apelação no qual, em sede preliminar, argui (i) nulidade da sentença por suposta indevida decretação de revelia, ao argumento de que a contestação fora protocolada antes da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação; (ii) decadência da pretensão inicial, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, por se tratar, segundo a tese recursal, de pedido de anulação de negócio jurídico celebrado em 14/05/2007, sendo a ação ajuizada apenas em 17/12/2019; e (iii) prescrição trienal da pretensão reparatória, com base no art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, alegando que o termo inicial deveria ser o primeiro desconto efetuado no benefício da parte autora. No mérito, sustenta a validade do contrato impugnado, afirma que não houve falha na prestação do serviço bancário, nega a ocorrência de danos morais e pleiteia, de forma subsidiária, a redução do valor fixado a esse título. Em contrarrazões, a parte autora rebate todos os argumentos recursais. Sustenta, quanto à alegada revelia, que não houve qualquer prejuízo à defesa do banco, o qual teve sua contestação analisada e apreciada pelo juízo a quo. Rechaça a tese de decadência, argumentando que a demanda não visa à anulação contratual por vício de consentimento, mas à declaração de inexistência de relação jurídica, afastando a incidência do art. 178 do Código Civil. Quanto à prescrição, afirma que o marco inicial deve ser o momento em que tomou ciência dos descontos indevidos, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se, assim, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação, nem demonstrou o repasse dos valores à autora, motivo pelo qual atrai a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 14 e 17 do CDC e consagrada na Súmula 479 do STJ. Paralelamente, a parte autora também interpôs recurso de apelação, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerar que o montante de R$ 5.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da condição pessoal da autora, que aufere proventos de um salário mínimo, e do caráter pedagógico da indenização. Sustenta que os descontos indevidos em verba alimentar comprometem gravemente sua subsistência e violam direitos fundamentais, razão pela qual pleiteia a fixação da indenização em R$ 10.000,00, conforme requerido na inicial. O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da autora, nas quais afirma que os descontos não ensejam, por si só, violação à dignidade ou à honra da pessoa, tratando-se de mero dissabor, e que não restou comprovado nos autos sofrimento anímico que justifique majoração do quantum fixado. Defende a manutenção da sentença no ponto em que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos. O recurso interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado. A parte possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que sucumbiu na demanda. Da mesma forma, o recurso de apelação de VICENTINA DA SILVA é cabível e tempestivo. A parte é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Ademais, possui legitimidade e interesse na reforma da decisão para majorar a verba indenizatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo à análise das preliminares e do mérito. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que alega não reconhecer e, em caso afirmativo, se há danos passíveis de indenização. Pois bem. De início, rejeito a alegação de nulidade da sentença fundada na suposta decretação indevida da revelia. Verifica-se dos autos que, embora conste formalmente anotação de revelia, a contestação do banco foi, de fato, apresentada antes da juntada do AR, sendo, portanto, tempestiva. Mais ainda: os fundamentos da sentença demonstram que os argumentos defensivos e os documentos apresentados pelo réu foram regularmente analisados pelo juízo a quo, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a mera anotação formal da revelia, quando desacompanhada dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, não acarreta nulidade da decisão. Aplicam-se, nesse ponto, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 139, IX, do CPC). Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por revelia indevida. Noutro giro, embora tenham sido suscitadas a decadência e a prescrição, sua análise resta prejudicada, uma vez que o exame do mérito da causa se mostra suficiente para a solução da controvérsia, tornando-as, por conseguinte, absorvidas pela decisão de fundo, como se demonstrará a seguir. No mérito, com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, a pretensão recursal do banco merece prosperar. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o fato essencial que fundamenta toda a pretensão da demandante é a ocorrência de desconto indevido em seus proventos. A análise dos autos revela uma situação peculiar e decisiva: a própria prova produzida pela requerente milita em seu desfavor. O único extrato juntado pela parte autora, que deveria servir para comprovar os supostos descontos, contém, ao contrário, a informação expressa de que o contrato em discussão (nº 50-1014265/07) se encontra na situação de "EXCLUÍDO" (id nº 26359258). De forma ainda mais contundente, o banco não se limitou a uma postura passiva, dependente da ausência de provas da parte autora. Ao contrário, a instituição financeira cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) de forma exemplar, ao juntar aos autos o comprovante de que a Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 308,64, foi devolvida, o que motivou o cancelamento da operação (id nº 26359341 e nº 26359342). Portanto, o conjunto probatório é uníssono e robusto em apontar que a relação contratual jamais se aperfeiçoou ou produziu efeitos financeiros, sendo estancada em sua origem. Nesse contexto, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não tem o condão de isentar a parte consumidora de seu dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão não é um salvo-conduto para alegações desprovidas de qualquer suporte fático, especialmente quando a prova documental, incluindo a do próprio autor, aponta em direção oposta. Se o contrato foi excluído e não há qualquer prova de desconto, mas sim prova cabal de sua ineficácia, a ausência de dano a ser reparado é consequência lógica. Dessa forma, quanto à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não se sustenta, sequer de forma subsidiária. O banco, ao juntar documentos que demonstram que a operação foi estornada antes da efetivação de qualquer desconto, afastou o dano material. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido que, não comprovado o dano, ou havendo estorno imediato de valores, inexiste obrigação de indenizar. Quanto ao dano moral, para ser passível de compensação pecuniária, deve representar uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do indivíduo. Não se trata de qualquer dissabor, mas de uma perturbação anormal, que extrapola os percalços comuns da vida em sociedade. No caso dos autos, a pretensão indenizatória se fundamenta na premissa de que teria havido desconto indevido. É justamente essa consequência – a privação de parte dos proventos – que, em regra, caracteriza o ato ilícito e gera o abalo moral presumido (in re ipsa). Contudo, como exaustivamente demonstrado, essa premissa fática não se sustenta. Não houve qualquer desconto. A operação financeira foi natimorta. Assim, a conduta do banco não gerou para a autora nenhuma das consequências danosas que tipicamente fundamentam a condenação, como redução de sua renda ou inscrição em cadastros de inadimplentes. O que se tem é um negócio jurídico que não se concretizou. A situação vivenciada pela requerente, embora possa ter gerado alguma contrariedade, não ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Acolher a tese de dano moral em um cenário desprovido de qualquer consequência prática negativa seria banalizar o instituto. A jurisprudência desta Corte é firme ao distinguir o dano moral indenizável das meras contrariedades, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, entre outros. A simples alegação de existência de um contrato fraudulento, sem a comprovação de quaisquer consequências danosas, como descontos no benefício previdenciário ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. A situação vivenciada pelo autor, embora indesejada, configura mero dissabor ou aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 0800833-43.2020.8.18.0031, Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2022, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, não havendo demonstração de prejuízo, seja de ordem material ou moral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse cenário, fica prejudicado o exame da apelação da parte autora, que visava apenas à majoração da indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Vicentina da Silva e dou provimento à apelação interposta por Banco Daycoval S/A, para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão dos ônus sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer de ambos os recurso, para negar provimento à apelação interposta por Vicentina da Silva e dar provimento à apelação interposta pelo Banco Daycoval S/A. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 29/10/2025