Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES MIGUEL e outros
INTERESSADO: LOURIVAL SALES PARENTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800637-66.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por Raimundo Alves Miguel e Maria Marques Alves, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto imóvel situado na Rua Wenceslau Braz, n.º 5697, Conjunto Habitacional Tabuleta, bairro Lourival Parente, no município de Teresina (PI). O processo encontra-se sentenciado (Id nº 68223547) e encaminhado à 1ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina/PI. Após, a serventia emitiu a Nota Devolutiva (Id. nº 74770722), informando que na petição inicial, consta como endereço do imóvel a ser usucapido a Rua Fenelon Silva, nº 2322, Bairro Lourival Parente, enquanto nos demais documentos relevantes, como memorial descritivo (Id nº 56093865) e na própria sentença (Id nº 68223547), consta o endereço correto: Rua Wenceslau Braz, nº 5697, Conjunto Habitacional Tabuleta, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI. Em resposta à nota mencionada, a procuradora dos autores apresentou manifestação (Id n.º 75879137), na qual informou erro na petição inicial do processo n.º 0800637-66.2024.8.18.0173, os próprios requerentes reconhecem, que a divergência decorreu de mero equívoco material do advogado na qualificação das partes e na juntada indevida de comprovante de residência alheio ao imóvel usucapiendo. Pois bem. Importante frisar que o Programa Regularizar somente tem finalidade alcançada mediante a cooperação dialógica de todos os envolvidos, visando à melhoria contínua da iniciativa. Nesse sentido, o modelo é aberto aos ajustes que contribuam para a sua qualidade, eficiência e segurança dos atos, visando entregar à sociedade o resultado que legitimamente exige. Nesse contexto, é essencial que o registrador realize a qualificação registral conforme previsto em lei, promovendo a simplificação dos procedimentos e, quando necessário, apontando lacunas que precisem ser supridas para garantir o cumprimento eficiente e seguro da sentença. No presente caso, a Registradora informa que na petição inicial, consta como endereço do imóvel a ser usucapido a Rua Fenelon Silva, nº 2322, Bairro Lourival Parente, enquanto nos demais documentos relevantes, como o contrato de compra e venda, memorial descritivo e na própria sentença, consta o endereço correto: Rua Wenceslau Braz, nº 5697, Conjunto Habitacional Tabuleta, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI. Após análise dos autos, constata-se que o equívoco teve origem na atuação da procuradora, que apresentou a manifestação (Id nº 75879137), na qual reconhece a existência de erro na petição inicial do processo nº 0800637-66.2024.8.18.0173. Segundo informado, a divergência decorreu de mero equívoco material do advogado, tanto na qualificação das partes quanto na juntada de comprovante de residência que não corresponde ao imóvel usucapiendo, conforme memorial descritivo (Id nº 56093865).
Diante do exposto, DETERMINO à 1ª Serventia de Registros de Imóveis de Teresina/PI que proceda com o cumprimento integral da sentença (Id. nº 68223547). AUTORIZO o registrador praticar todo e qualquer ato registral necessário ao cumprimento da sentença, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73, sempre atenta à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Intime-se o Operador do Sistema CERURBJus, para ciência e providências quanto ao correto envio das informações pertinentes à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI. Intimem-se o Requerente para ciência. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária