Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA BRAGA
REU: COMARQ CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO
APELANTE: CONDOMÍNIO THE PRIME TAMANDARÉ OFFICE APELADA: ERBE INCORPORADORA 107 LTDA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ ( REsp 1717160/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 52970564720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, considerando que o imóvel foi construído no ano de 2017 e a ação ajuizada em junho de 2022, não há que se falar em prescrição. D) DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e na análise dos elementos constantes dos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A efetiva celebração de contrato de construção ou de execução de obras para o imóvel da autora diretamente com a empresa requerida; 2. A existência, natureza (aparente ou oculto, estrutural ou não), causa, e extensão dos vícios e defeitos alegados no imóvel da autora; 3. A gravidade dos vícios constatados e a existência de risco real de desabamento do imóvel, a justificar a necessidade de reparos estruturais urgentes e, em caso positivo, a eventual necessidade de locação de imóvel para a autora durante o período de reforma. 4. O nexo de causalidade entre a conduta da empresa requerida (caso comprovada a sua responsabilidade pela construção) e os vícios e danos alegados no imóvel e bens da autora; 5. A extensão dos danos materiais sofridos pela autora, incluindo os custos de reparo dos eletrodomésticos (R$ 1.060,00) e os valores necessários para a reforma estrutural do imóvel, estimados em R$ 54.235,03 (material e mão de obra); 6. A ocorrência de danos morais à autora em decorrência dos fatos narrados, e, em caso afirmativo, a quantificação da justa e adequada indenização; E) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a regra específica de inversão do ônus da prova em relações de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida na fundamentação desta decisão: 1. À autora incumbe o ônus de provar: a) A existência da relação contratual de construção ou da efetiva execução da obra do imóvel pela empresa requerida, ou que a referida empresa, de qualquer forma, foi a responsável pela edificação ou incorporação que resultou nos vícios alegados. b) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, notadamente os prejuízos com eletrodomésticos e os orçamentos apresentados para a reforma do imóvel. c) A existência de abalo moral significativo e indenizável. 2. Á requerida incumbe o ônus de provar: a) A inexistência dos vícios construtivos alegados ou que estes não possuem a gravidade e natureza imputadas pela autora. b) A conformidade da construção com as normas técnicas aplicáveis, com o cronograma da Caixa Econômica Federal e com o padrão de qualidade prometido, inclusive quanto aos materiais empregados. c) A regularidade da instalação elétrica e da estrutura do imóvel, demonstrando a ausência de falhas que pudessem causar danos aos eletrodomésticos da autora ou comprometer a segurança da residência. d) A ausência de nexo de causalidade entre sua conduta (seja por ação ou omissão na construção) e os danos alegados, ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. III.CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803149-31.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Liminar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria do Perpetuo Socorro Silva Braga em desfavor de Comarq Construtora & Incorporadora LTDA, representada por Francisco das Chagas Benicio Fontenele e Maria da Consolação de Sousa Fontenele, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE FRANCISCO DAS CHAGAS BENÍCIO FONTENELE E MARIA DA CONSOLAÇÃO DE SOUSA FONTENELE A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e jurídica em relação aos seus sócios, conforme preceitua o artigo 49-A do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria a responsabilização direta dos sócios, é medida excepcional, somente cabível nos casos de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na petição inicial, não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco apresentou fatos ou elementos probatórios que indicassem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que pudessem justificar a responsabilização direta dos sócios pela suposta má-execução da obra imputada à pessoa jurídica. A indicação inicial dos sócios para figurarem na qualidade de representantes legais da empresa e a ausência de qualquer argumento substancial posterior por parte da autora, mesmo após a expressa intimação para que justificasse a legitimidade passiva dos sócios, reforçam a conclusão de que eles figuram indevidamente no polo passivo da demanda. Assim, impõe-se a exclusão de Francisco das Chagas Benicio Fontenele e Maria da Consolação de Sousa Fontenele do polo passivo autônomo da demanda, de modo que figurem apenas na qualidade de representantes legais da empresa requerida. B) DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa requerida amolda-se perfeitamente aos contornos da legislação consumerista. A autora figura na qualidade de consumidora, destinatária final de um produto (o imóvel) e serviço (a construção), enquanto a requerida se enquadra na definição de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC, portanto, é imperativa, o que impõe a observância de seus princípios protetivos, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Nesse sentido, a autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Para a concessão da inversão, exige-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a hipossuficiência da autora é manifesta, não apenas no aspecto financeiro (beneficiária da justiça gratuita), mas principalmente no técnico. A consumidora, leiga em matéria de engenharia e construção civil, não possui os meios e conhecimentos técnicos para produzir provas que demonstrem, de forma aprofundada, as causas e a extensão dos alegados vícios construtivos, a conformidade dos materiais utilizados com o cronograma ou com as normas técnicas, e a solidez da estrutura do imóvel. Tais questões demandam conhecimento especializado, inacessível à autora sem o auxílio de profissionais e recursos que a colocam em patente desvantagem frente à construtora. Por outro lado, a verossimilhança das alegações da autora é sustentada pelos documentos juntados à inicial, como fotos do imóvel (ID 28099088), que apontam problemas na estrutura do imóvel. Embora a prova pericial seja essencial para aprofundar o diagnóstico, os indícios apresentados são suficientes para conferir plausibilidade às queixas iniciais da consumidora. Dito isso, impende salientar que a inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva existência da relação contratual de construção ou da execução da obra pela empresa requerida em seu favor. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, operará quanto à qualidade dos serviços prestados e à conformidade da obra com as especificações técnicas e legais, caso a relação de construção com a empresa requerida seja devidamente comprovada pela autora. O ônus de provar a regularidade da construção, a adequação dos materiais e a inexistência dos vícios alegados recairá sobre a requerida. Todavia, a prova da existência da própria contratação da construção é um fato constitutivo da pretensão da autora que lhe incumbe primariamente, pois se a requerida não foi a construtora, não há que se falar em sua responsabilidade pelos vícios da obra, ainda que seja aplicável o CDC.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, no tocante à demonstração da regularidade técnica da construção e da qualidade dos materiais empregados, caso a relação contratual de construção com a requerida seja comprovada. C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A requerida, em sua contestação (ID 67858056), suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. Alegou que o prazo para a construção do imóvel era de quatro meses a partir de dezembro de 2016, findando em abril de 2017, e que a demanda, ajuizada em junho de 2022, estaria prescrita. A parte autora, em contrapartida, defende a não ocorrência da prescrição, argumentando que os vícios construtivos foram constatados em meados de 2019, e que a pretensão indenizatória estaria sujeita ao prazo prescricional decenal (dez anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. Pois bem. Tratando-se de vício na construção de imóvel, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297056-47.2021.8.09. 0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, deixo de acolher a alegação de prescrição e determino a exclusão de Francisco das Chagas Benicio Fontenele e Maria da Consolação de Sousa Fontenele do polo passivo autônomo da demanda, de modo que figurem apenas na qualidade de representantes legais da empresa requerida. As partes poderão apresentar pedido de esclarecimentos ou requerer ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, esta decisão tornar-se-á estável. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, tendo em vista que este é o momento processual adequado para a ratificação ou o requerimento de novas provas, uma vez que os pontos controvertidos já foram fixados e o ônus da prova devidamente distribuído. Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, será avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba