Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VLADIMIR VIGNOTO PERES
INTERESSADO: ADAUTO GOMES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000375-19.2008.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por VLADIMIR VIGNOTO PERES em face de ADAUTO GOMES DA SILVA. O feito tramitou por diversas comarcas e houve a suscitação e julgamento de conflito de competência, tendo sido os autos remetidos a esta Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, embora a localização do imóvel objeto do litígio seja em outra comarca, questão esta que foi objeto de nova manifestação deste juízo à superior instância (ID 30708499, pgs 127-129). Em despacho anterior (ID 48394672), foi determinada a intimação da parte autora, por sua procuradora, para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a ausência de assinatura do outorgante na procuração apresentada. Certidão de ID 60326882 atestou que a parte autora não apresentou manifestação no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, mas deixou de cumprir a determinação judicial, conforme certificado. A ausência de regularização da representação processual, após a devida intimação da parte autora, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC/2015 que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o juiz decretará a nulidade do processo se a providência couber ao autor; Combinado com o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ainda que pendente a definição final da competência pela superior instância, a irregularidade da representação processual constitui vício formal que impede o regular prosseguimento do feito na instância em que se encontra. Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em promover a regularização de sua representação processual, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 19 de junho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti