Baixa Definitiva04/12/2025, 10:20
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 10:20
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 10:20
Transitado em Julgado em 25/11/202504/12/2025, 10:15
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de tutela antecipada incidental25/11/2025, 10:36
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:28
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800020-75.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. Inicialmente, a parte autora, ao impugnar a autenticidade do áudio juntado pelo réu, limitou-se a alegar que a voz constante da gravação não lhe pertence, requerendo, de forma genérica, a produção de prova pericial. Contudo, não trouxe aos autos qualquer indício técnico ou documento que fundamente minimamente a necessidade da perícia. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da ausência de elementos concretos que sustentem a alegada divergência, o pedido de produção de prova pericial revela-se, desprovido de justificativa suficiente. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o áudio da contratação discutida nesta ação (https://1drv.ms/u/s!ArUppAX1jm4Agf0RKYiqAWo1lmc2Cw?e=K2fYZX). Destaco que a juntada do áudio referente à contratação do seguro, realizada pela parte ré, comprova de forma inequívoca que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições contratuais, inclusive as que envolvem as hipóteses de cobertura e exclusão. Não restando demonstrada qualquer irregularidade ou vício de consentimento no ato da contratação, torna-se inviável a procedência do pedido inicial, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A ADESÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo consta nos autos, por telefone, a parte apelante aderiu expressamente aos termos do contrato de seguro, cuja veracidade da gravação disponibilizada nos autos não foi impugnada. Na ocasião, pelo que se extrai do áudio, a parte apelante não só concordou com a contratação e suas condições, como também confirmou vários dados pessoais e bancários para concretização do negócio jurídico. 2. Muito embora não tenha sido a alegação inicial, que se restringiu, como causa de pedir, a simplesmente garantir a não contratação, a partir do diálogo travado entre o colaborador da parte apelada e a parte apelante, não é possível identificar nenhum vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva ao consumidor. Os termos contratuais foram claramente informados, não havendo razões para o reclamo da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853823-74.2022.8.18.0140 -Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO - CONTRATO DEMONSTRADO POR MEIO DE ÁUDIO GRAVADO - VALIDADE DO PACTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação entre as partes, os descontos realizados em conta bancária da Apelante constituem exercício regular do direito do credor, e afasta, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272114-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- O áudio apresentado pela apelada demonstra que o apelante não recusou a contratação do seguro, ficando, inclusive, ciente da ativação dos serviços, razão pela qual não há que se falar em inexistência de contrato, nem em irregularidade dos descontos.- Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu aqui.- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal), não restaram configurados danos morais, nem em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274903-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800020-75.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. Inicialmente, a parte autora, ao impugnar a autenticidade do áudio juntado pelo réu, limitou-se a alegar que a voz constante da gravação não lhe pertence, requerendo, de forma genérica, a produção de prova pericial. Contudo, não trouxe aos autos qualquer indício técnico ou documento que fundamente minimamente a necessidade da perícia. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da ausência de elementos concretos que sustentem a alegada divergência, o pedido de produção de prova pericial revela-se, desprovido de justificativa suficiente. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o áudio da contratação discutida nesta ação (https://1drv.ms/u/s!ArUppAX1jm4Agf0RKYiqAWo1lmc2Cw?e=K2fYZX). Destaco que a juntada do áudio referente à contratação do seguro, realizada pela parte ré, comprova de forma inequívoca que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições contratuais, inclusive as que envolvem as hipóteses de cobertura e exclusão. Não restando demonstrada qualquer irregularidade ou vício de consentimento no ato da contratação, torna-se inviável a procedência do pedido inicial, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A ADESÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo consta nos autos, por telefone, a parte apelante aderiu expressamente aos termos do contrato de seguro, cuja veracidade da gravação disponibilizada nos autos não foi impugnada. Na ocasião, pelo que se extrai do áudio, a parte apelante não só concordou com a contratação e suas condições, como também confirmou vários dados pessoais e bancários para concretização do negócio jurídico. 2. Muito embora não tenha sido a alegação inicial, que se restringiu, como causa de pedir, a simplesmente garantir a não contratação, a partir do diálogo travado entre o colaborador da parte apelada e a parte apelante, não é possível identificar nenhum vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva ao consumidor. Os termos contratuais foram claramente informados, não havendo razões para o reclamo da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853823-74.2022.8.18.0140 -Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO - CONTRATO DEMONSTRADO POR MEIO DE ÁUDIO GRAVADO - VALIDADE DO PACTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação entre as partes, os descontos realizados em conta bancária da Apelante constituem exercício regular do direito do credor, e afasta, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272114-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- O áudio apresentado pela apelada demonstra que o apelante não recusou a contratação do seguro, ficando, inclusive, ciente da ativação dos serviços, razão pela qual não há que se falar em inexistência de contrato, nem em irregularidade dos descontos.- Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu aqui.- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal), não restaram configurados danos morais, nem em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274903-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800020-75.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. Inicialmente, a parte autora, ao impugnar a autenticidade do áudio juntado pelo réu, limitou-se a alegar que a voz constante da gravação não lhe pertence, requerendo, de forma genérica, a produção de prova pericial. Contudo, não trouxe aos autos qualquer indício técnico ou documento que fundamente minimamente a necessidade da perícia. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da ausência de elementos concretos que sustentem a alegada divergência, o pedido de produção de prova pericial revela-se, desprovido de justificativa suficiente. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o áudio da contratação discutida nesta ação (https://1drv.ms/u/s!ArUppAX1jm4Agf0RKYiqAWo1lmc2Cw?e=K2fYZX). Destaco que a juntada do áudio referente à contratação do seguro, realizada pela parte ré, comprova de forma inequívoca que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições contratuais, inclusive as que envolvem as hipóteses de cobertura e exclusão. Não restando demonstrada qualquer irregularidade ou vício de consentimento no ato da contratação, torna-se inviável a procedência do pedido inicial, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A ADESÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo consta nos autos, por telefone, a parte apelante aderiu expressamente aos termos do contrato de seguro, cuja veracidade da gravação disponibilizada nos autos não foi impugnada. Na ocasião, pelo que se extrai do áudio, a parte apelante não só concordou com a contratação e suas condições, como também confirmou vários dados pessoais e bancários para concretização do negócio jurídico. 2. Muito embora não tenha sido a alegação inicial, que se restringiu, como causa de pedir, a simplesmente garantir a não contratação, a partir do diálogo travado entre o colaborador da parte apelada e a parte apelante, não é possível identificar nenhum vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva ao consumidor. Os termos contratuais foram claramente informados, não havendo razões para o reclamo da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853823-74.2022.8.18.0140 -Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO - CONTRATO DEMONSTRADO POR MEIO DE ÁUDIO GRAVADO - VALIDADE DO PACTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação entre as partes, os descontos realizados em conta bancária da Apelante constituem exercício regular do direito do credor, e afasta, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272114-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- O áudio apresentado pela apelada demonstra que o apelante não recusou a contratação do seguro, ficando, inclusive, ciente da ativação dos serviços, razão pela qual não há que se falar em inexistência de contrato, nem em irregularidade dos descontos.- Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu aqui.- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal), não restaram configurados danos morais, nem em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274903-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800020-75.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. Inicialmente, a parte autora, ao impugnar a autenticidade do áudio juntado pelo réu, limitou-se a alegar que a voz constante da gravação não lhe pertence, requerendo, de forma genérica, a produção de prova pericial. Contudo, não trouxe aos autos qualquer indício técnico ou documento que fundamente minimamente a necessidade da perícia. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da ausência de elementos concretos que sustentem a alegada divergência, o pedido de produção de prova pericial revela-se, desprovido de justificativa suficiente. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o áudio da contratação discutida nesta ação (https://1drv.ms/u/s!ArUppAX1jm4Agf0RKYiqAWo1lmc2Cw?e=K2fYZX). Destaco que a juntada do áudio referente à contratação do seguro, realizada pela parte ré, comprova de forma inequívoca que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições contratuais, inclusive as que envolvem as hipóteses de cobertura e exclusão. Não restando demonstrada qualquer irregularidade ou vício de consentimento no ato da contratação, torna-se inviável a procedência do pedido inicial, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A ADESÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo consta nos autos, por telefone, a parte apelante aderiu expressamente aos termos do contrato de seguro, cuja veracidade da gravação disponibilizada nos autos não foi impugnada. Na ocasião, pelo que se extrai do áudio, a parte apelante não só concordou com a contratação e suas condições, como também confirmou vários dados pessoais e bancários para concretização do negócio jurídico. 2. Muito embora não tenha sido a alegação inicial, que se restringiu, como causa de pedir, a simplesmente garantir a não contratação, a partir do diálogo travado entre o colaborador da parte apelada e a parte apelante, não é possível identificar nenhum vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva ao consumidor. Os termos contratuais foram claramente informados, não havendo razões para o reclamo da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853823-74.2022.8.18.0140 -Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO - CONTRATO DEMONSTRADO POR MEIO DE ÁUDIO GRAVADO - VALIDADE DO PACTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação entre as partes, os descontos realizados em conta bancária da Apelante constituem exercício regular do direito do credor, e afasta, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272114-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- O áudio apresentado pela apelada demonstra que o apelante não recusou a contratação do seguro, ficando, inclusive, ciente da ativação dos serviços, razão pela qual não há que se falar em inexistência de contrato, nem em irregularidade dos descontos.- Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu aqui.- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal), não restaram configurados danos morais, nem em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274903-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:10
Publicado Sentença em 09/10/2025.09/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800020-75.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. Inicialmente, a parte autora, ao impugnar a autenticidade do áudio juntado pelo réu, limitou-se a alegar que a voz constante da gravação não lhe pertence, requerendo, de forma genérica, a produção de prova pericial. Contudo, não trouxe aos autos qualquer indício técnico ou documento que fundamente minimamente a necessidade da perícia. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da ausência de elementos concretos que sustentem a alegada divergência, o pedido de produção de prova pericial revela-se, desprovido de justificativa suficiente. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o áudio da contratação discutida nesta ação (https://1drv.ms/u/s!ArUppAX1jm4Agf0RKYiqAWo1lmc2Cw?e=K2fYZX). Destaco que a juntada do áudio referente à contratação do seguro, realizada pela parte ré, comprova de forma inequívoca que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições contratuais, inclusive as que envolvem as hipóteses de cobertura e exclusão. Não restando demonstrada qualquer irregularidade ou vício de consentimento no ato da contratação, torna-se inviável a procedência do pedido inicial, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A ADESÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo consta nos autos, por telefone, a parte apelante aderiu expressamente aos termos do contrato de seguro, cuja veracidade da gravação disponibilizada nos autos não foi impugnada. Na ocasião, pelo que se extrai do áudio, a parte apelante não só concordou com a contratação e suas condições, como também confirmou vários dados pessoais e bancários para concretização do negócio jurídico. 2. Muito embora não tenha sido a alegação inicial, que se restringiu, como causa de pedir, a simplesmente garantir a não contratação, a partir do diálogo travado entre o colaborador da parte apelada e a parte apelante, não é possível identificar nenhum vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva ao consumidor. Os termos contratuais foram claramente informados, não havendo razões para o reclamo da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853823-74.2022.8.18.0140 -Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO - CONTRATO DEMONSTRADO POR MEIO DE ÁUDIO GRAVADO - VALIDADE DO PACTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação entre as partes, os descontos realizados em conta bancária da Apelante constituem exercício regular do direito do credor, e afasta, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272114-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- O áudio apresentado pela apelada demonstra que o apelante não recusou a contratação do seguro, ficando, inclusive, ciente da ativação dos serviços, razão pela qual não há que se falar em inexistência de contrato, nem em irregularidade dos descontos.- Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu aqui.- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal), não restaram configurados danos morais, nem em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274903-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 11:38
Julgado improcedente o pedido07/10/2025, 11:38
Conclusos para julgamento07/07/2025, 13:41
Expedição de Certidão.07/07/2025, 13:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.30/06/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800020-75.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, porquanto desnecessário ao deslinde da lide. Assim, anote-se os autos conclusos para julgamento. PARNAGUÁ-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá24/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 14:31
Outras Decisões23/06/2025, 14:31
Expedição de Certidão.26/05/2025, 13:11
Expedição de Certidão.13/05/2025, 13:48
Conclusos para decisão13/05/2025, 13:48
Proferido despacho de mero expediente26/04/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.26/04/2025, 18:16
Expedição de Certidão.08/11/2024, 09:48
Conclusos para despacho08/11/2024, 09:48
Juntada de Petição de manifestação02/10/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.15/09/2024, 00:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:36
Juntada de Petição de manifestação08/02/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 14:57
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 14:57
Conclusos para despacho25/08/2023, 09:18
Expedição de Certidão.25/08/2023, 09:18
Expedição de Certidão.25/08/2023, 09:17
Juntada de Petição de contestação13/12/2022, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/10/2022, 10:37
Outras Decisões31/01/2022, 10:43
Conclusos para despacho14/01/2022, 09:37
Juntada de certidão14/01/2022, 09:36
Distribuído por sorteio11/01/2022, 16:08