Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800964-77.2024.8.18.0054 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por OI S.A., sob o argumento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução fiscal, por suposta ausência de requisitos formais e ilegítima cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento – TLF, cuja competência, segundo a excipiente, seria exclusiva da União Federal, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a matéria é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do título executivo e consequente extinção do feito. O Município de Ipiranga do Piauí, em impugnação, pugna pelo indeferimento liminar da exceção, argumentando, em síntese, que: i. A Certidão de Dívida Ativa contém todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN; ii. As alegações da executada demandam dilação probatória, o que é vedado na via da exceção de pré-executividade; iii. A parte deixou de manejar os competentes embargos à execução no prazo legal, restando preclusa a via adequada (CPC, art. 914, §1º). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), a exceção de pré-executividade é admitida no processo de execução fiscal para o exame de matérias: (i) cognoscíveis de ofício pelo Juízo e (ii) que independam de dilação probatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1672887 SP 2017/0107974-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) No caso dos autos, as alegações da executada envolvem discussão sobre a competência tributária do ente federativo, validade formal da CDA, natureza da taxa cobrada e distinção entre tributos municipais e federais. Verifica-se que tais matérias, por sua própria natureza, exigem análise técnica e valoração probatória, o que extrapola os limites da cognição sumária da exceção de pré-executividade. Portanto,
trata-se de matéria que excede os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, o que impede o seu processamento por esta via. II.b – Da validade da Certidão de Dívida Ativa A CDA acostada aos autos observa os requisitos legais dos arts. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, contendo: a) identificação do sujeito passivo; b) valor do crédito tributário; c) origem e natureza do débito; d) fundamento legal; e) número e data da inscrição; f) número do processo administrativo fiscal. Tais elementos conferem presunção relativa de certeza e liquidez à CDA (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º), a qual não foi afastada por prova inequívoca produzida pela parte executada. II.c – Da preclusão da via adequada Importante observar que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para embargos à execução, conforme se extrai dos autos. A tentativa de discussão do mérito da execução em sede de exceção de pré-executividade, após a preclusão, caracteriza nítido desvio da finalidade da via eleita, fragilizando os princípios da celeridade e segurança jurídica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 803, parágrafo único, e 203, §2º, ambos do CPC/2015, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada por OI S.A., determinando o prosseguimento regular da execução fiscal. Intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 15 de maio de 2025. DR. ELVIO ÍBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800964-77.2024.8.18.0054 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por OI S.A., sob o argumento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução fiscal, por suposta ausência de requisitos formais e ilegítima cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento – TLF, cuja competência, segundo a excipiente, seria exclusiva da União Federal, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a matéria é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do título executivo e consequente extinção do feito. O Município de Ipiranga do Piauí, em impugnação, pugna pelo indeferimento liminar da exceção, argumentando, em síntese, que: i. A Certidão de Dívida Ativa contém todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN; ii. As alegações da executada demandam dilação probatória, o que é vedado na via da exceção de pré-executividade; iii. A parte deixou de manejar os competentes embargos à execução no prazo legal, restando preclusa a via adequada (CPC, art. 914, §1º). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), a exceção de pré-executividade é admitida no processo de execução fiscal para o exame de matérias: (i) cognoscíveis de ofício pelo Juízo e (ii) que independam de dilação probatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1672887 SP 2017/0107974-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) No caso dos autos, as alegações da executada envolvem discussão sobre a competência tributária do ente federativo, validade formal da CDA, natureza da taxa cobrada e distinção entre tributos municipais e federais. Verifica-se que tais matérias, por sua própria natureza, exigem análise técnica e valoração probatória, o que extrapola os limites da cognição sumária da exceção de pré-executividade. Portanto,
trata-se de matéria que excede os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, o que impede o seu processamento por esta via. II.b – Da validade da Certidão de Dívida Ativa A CDA acostada aos autos observa os requisitos legais dos arts. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, contendo: a) identificação do sujeito passivo; b) valor do crédito tributário; c) origem e natureza do débito; d) fundamento legal; e) número e data da inscrição; f) número do processo administrativo fiscal. Tais elementos conferem presunção relativa de certeza e liquidez à CDA (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º), a qual não foi afastada por prova inequívoca produzida pela parte executada. II.c – Da preclusão da via adequada Importante observar que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para embargos à execução, conforme se extrai dos autos. A tentativa de discussão do mérito da execução em sede de exceção de pré-executividade, após a preclusão, caracteriza nítido desvio da finalidade da via eleita, fragilizando os princípios da celeridade e segurança jurídica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 803, parágrafo único, e 203, §2º, ambos do CPC/2015, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada por OI S.A., determinando o prosseguimento regular da execução fiscal. Intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 15 de maio de 2025. DR. ELVIO ÍBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma