Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADRIANO SANDRE CATARINO, MARIA DO ESPIRITO SANTO MARQUES FILGUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000041-02.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ADRIANO SODRÉ CATARINO e MARIA DO ESPÍRITO SANTO MARQUES VIEIRA, visando à cobrança do montante de R$ 10.574,13 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais e treze centavos), apurada até 12/05/2000, com fundamento em nota de crédito comercial celebrada em 28/11/1997. Nos autos, verificam-se as seguintes ocorrências processuais: I) Citação do executado em 23/06/2000 (fls. 49-50 do ID 8816874); II) Penhora de bens em 15/01/2000 (fl. 72 do ID 8816874); Diante da constatação da inércia processual, foi determinado, por meio de despacho proferido no ID 69063872, a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, o exequente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente caracteriza-se como um instituto sancionatório, que penaliza o exequente pela sua inércia na continuidade do processo, tendo sido disciplinada pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como pelos artigos 205 e 202 do Código Civil. Nos termos da doutrina,
trata-se de prescrição de meio, que ocorre dentro do processo, e tem como fundamento a teoria da inércia do credor. Ressalto que o contraditório foi respeitado, uma vez que a exequente foi previamente instada a se manifestar. No caso em exame, a última movimentação relevante no feito ocorreu em 15/01/2000, com a penhora de bens do executado. A partir dessa data, o prazo prescricional reiniciou, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, e que não houve qualquer diligência processual eficaz desde 15/01/2000, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou, razão pela qual deve ser reconhecida. Por fim, o reconhecimento da prescrição intercorrente tem como consequência a extinção do processo sem ônus para qualquer das partes, seja o exequente ou o executado. O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante estabelece que a prescrição intercorrente decorre da inércia processual e não da resistência da parte adversa, razão pela qual não há fundamento para a condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais. Nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, a extinção do processo deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes, uma vez que não há vencedor ou vencido, mas apenas a aplicação de uma norma de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar de sucumbência processual propriamente dita.
Diante do exposto, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Determino que a extinção ocorra sem imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. P. R. C. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras