Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LEILA MADEIRA CAMPOS MARTINS, JARBAS DE SOUSA MARTINS, J MARTINS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE QUE O POLO ATIVO SEJA COMPOSTO PELO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS À TAL FIM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, I E §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0004413-91.1996.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinta a execução. Constato no id. 15905800, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de Jarbas de Sousa Martins, parte executada na demanda originária e parte apelada nesse recurso. Da análise dos autos, observo que, na decisão de id.19485161, foi determinada a intimação da parte autora, ora parte apelante, Banco do Brasil S.A., para que tome ciência desta decisão, bem como para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Jarbas de Sousa Martins, parte ré no processo originário. Consta nos autos, petição de indicação de herdeiro (id.20964921), na qual o BANCO DO BRASIL S/A, requer a indicação da habilitação dos sucessores do de cujus no polo passivo da ação, em substituição, bem como seja procedida a citação no endereço abaixo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, indicar bens à penhora ou apresentar defesa, nos termos da lei. Apresenta as seguintes herdeiras: CELINA MADEIRA CAMPOS MARTINS (FILHA) CPF: 578.241.503-72 R GENERAL ADELMAR ROCHA, 1463, JÓQUEI, TERESINA - PI - 64048-250 e FERNANDA MADEIRA CAMPOS MARTINS (FILHO) CPF: 810.781.453-34 R GENERAL ADELMAR ROCHA, 1463, JÓQUEI, TERESINA - PI - 64048-250. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A regra, portanto, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo. Outrossim, ainda que tenha sido promovida a habilitação direta dos herdeiros e, não do espólio propriamente dito, esclarece-se que, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de inventário para que seja efetivada a substituição em circunstância em que inexistem bens a inventariar ou, se já foi encerrado o inventário/partilha. A propósito: [...] nos termos do art. 43 do CPC/73, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Nesse contexto, esta Corte possui o entendimento no sentido de que apesar de o dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio,ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, Processo: AREsp 982361. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data da Publicação. 12/03/2018). Destaquei ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REspabertura de inventário. 1.051.443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de29/06/2015). Sob esse viés, entende-se que no caso de falecimento de parte, apesar da sucessão se dar preferencialmente pelo espólio, é plenamente cabível a habilitação direta nos casos em que há conhecimento de todos os herdeiros e de inexistência de bens sujeitos à abertura de inventário. Assim, considerando o óbito da parte autora, conforme certidão juntada (id.15905800) e, em consonância com a petição de id.20964921, que, ao menos em juízo preliminar, indica vínculo familiar entre a falecida e a pessoa apontada, apta a justificar o processamento da habilitação postulada. Ademais, as alegadas herdeiras ainda não se manifestaram nos autos, não havendo impugnação formal à habilitação requerida. Ressalte-se que eventual controvérsia quanto à legitimidade poderá ser oportunamente suscitada, cabendo à parte interessada impugnar a habilitação, caso entenda que não ostenta a qualidade de sucessora. Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira, CELINA MADEIRA CAMPOS MARTINS e FERNANDA MADEIRA CAMPOS MARTINS (id. 20964921), ao tempo em que determino a Coordenadoria Judiciária que inclua o nome do referido herdeiro no polo ativo da demanda. Intime-se as habilitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente quanto à sua concordância com a habilitação e, querendo, constituir procurador. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Após, a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. Teresina - PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator