Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: RONIVALDO COSTA E SILVA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801975-87.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial. Cumpridas as formalidades legais, verifico que a parte Autora requereu a desistência da ação, assim como o desbloqueio de medidas constritivas impostas ao executado, petição de Id. 73249298. Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada por sentença para as consequências de lei, independentemente da regra disposta no CPC, art. 485, § 4º, pois incompatível com os ditames da Lei 9.099/95, mercê das peculiaridades que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente diante da isenção dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Nesse particular, trazemos a baila regra inserta no enunciado nº 90 do FONAJE em relação à desistência da ação, que expõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Nesse sentido, assim tem decidido nossos Tribunais Pátrios acerca da desistência da ação, conforme pode ser observado nas jurisprudências a seguir: Recurso inominado – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação – Direito processual civil – Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) Recurso inominado. Direito processual civil. Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação. Enunciado 90 do FONAJE. Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10431949020198260576 SP 1043194-90.2019.8.26.0576, Relator: Vinicius Nunes Abbud, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária. Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2. Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001559277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008). Destarte, a desistência é possível a qualquer momento nos processos regidos pela Lei 9.099 de 1995, ainda que sem a anuência do réu já citado e mesmo apresentada contestação, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé ou lide temerária, não configuradas no caso em tela. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte Autora, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, do referido diploma legal, aplicado subsidiariamente ao caso vertente. Sem custas e sem honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível