Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMILLA MARTINS DA ROCHA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800678-86.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91]
Trata-se de ação previdenciária movida por JAMILLA MARTINS DA ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que, na qualidade de segurada, requereu em 27 de setembro de 2023, a concessão do benefício de salário-maternidade, contudo, o INSS a indeferiu sob a alegação de que é responsabilidade do empregador o pagamento do salário-maternidade. Ao final, requer a concessão do benefício de salário-maternidade. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 48021073). Contestando a ação, o réu alegou que a autora, na época do fato gerador, era empregada regular, de modo que a responsabilidade pelo pagamento era do empregador, pugnando pela improcedência (ID 49022355). Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica, conforme certidão em ID 51898932. Intimados para se manifestarem sobre as provas a produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJe. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (ID 81424391). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 48021073, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades a sanar, analisa-se o mérito. A ação versa sobre a concessão do salário-maternidade, previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)”. Por sua vez, o art. 71-C da mesma lei estabelece que: “Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)”. Ademais, o art. 72 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente quanto à modalidade de segurada empregada: “Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)”. No caso dos autos, a autora era filiada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, prestando serviços ao Município de Antônio Almeida no período do fato gerador (nascimento em 30/04/2019), conforme consta nos autos e nos recibos de pagamento salarial juntados (competências 02/2019, 03/2019 e 05/2019). Por se tratar de obrigação previdenciária, e não trabalhista, o pagamento do benefício em questão é responsabilidade do INSS. Todavia, quando a credora de salário-maternidade é gestante empregada de empresa, a esta última cabe realizar, por facilidade e pragmatismo, o pagamento do benefício. Realizando-o, ela adquire o direito de compensar o que desembolsou com o valor da contribuição social devida sobre sua folha de salários. Mas se tal desembolso não ocorrer, a segurada que deixou de receber salário-maternidade da empresa pode, decerto, pleitear que a obrigação - de cunho previdenciário, repita-se - seja satisfeita pelo próprio INSS. Corrobora essa compreensão o silogismo veiculado em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário- maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho." (REsp 1.346.901, rel. BENEDITO GONÇALVES, pub. 9.10.2013) Compulsando os autos, observa-se que o recibo de pagamento apresentado pela autora referente a 05/2019 demonstra expressamente a inclusão do pagamento do salário-maternidade pela empregadora, o que reforça a configuração da modalidade empregada e a assunção da responsabilidade pelo pagamento direto pelo empregador, com posterior compensação das contribuições previdenciárias junto ao INSS. Não obstante, ausente comprovação de afastamento efetivo do labor durante o período de licença-maternidade, os documentos indicam a continuidade da percepção de remuneração como se em exercício regular, sem atestado médico ou comunicação formal de afastamento que suspenda a atividade laboral (art. 71-C da Lei nº 8.213/91). Portanto, inaplicável o pagamento direto pelo INSS, cabendo à empregadora o adimplemento integral, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999 e pela IN PRES/INSS nº 128/2022 Conforme jurisprudência pátria não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito e bis in idem. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DIRETAMENTE PELA EMPRESA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O salário-maternidade da segurada empregada deverá ser pago diretamente pela empresa, mediante futura compensação, segundo consta dos termos do § 1º do artigo 72 da Lei de Benefícios. 2. No caso dos autos, vê-se que a autora permaneceu como empregada regular até 23/11/2020, quando então foi demitida (ID 279921354 – pág. 11). Na exordial, alegou que o benefício foi indeferido pela Autarquia, mas não esclareceu se recebeu regulamente tal benesse diretamente da empregadora, o que parece ser a hipótese dos autos, considerando o que consta do CNIS (ID 279921354 – págs. 44 e 78). O entendimento trazido pela sentença de que não teria restado comprovado o afastamento laboral em razão do parto é equivocado, ainda mais considerando que tal situação nem mesmo foi aventada pela própria requerente, na exordial ou em sede de contrarrazões. 3. Desse modo, não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 50045690720234039999, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023) SALÁRIO-MATERNIDADE – AUTORA RECEBEU SALÁRIO-MATERNIDADE DO VÍNCULO COMO EMPREGADA – ATIVIDADE NÃO SIMULTÂNEA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA EMPREGADA COM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF-3 - RecInoCiv: 50026148520224036341, Relator.: JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/01/2025) No presente caso, os elementos probatórios (recibos e ausência de prova em contrário) apontam para o regular pagamento pela empregadora, tornando improcedente o pleito contra o INSS. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC/2015. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente