Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800115-84.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonio Roberto de Sousa, em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Petição de ID 83171223, na qual, a parte requerida apresenta minuta de acordo firmado com o requerente. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, nos termos do artigo 842, do CC. As partes têm legitimidade para o pedido e estão devidamente representadas por advogados. Ainda, os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculado. Além disso, a autocomposição é fortemente incentivada ao longo de todo o texto do Código de Processo Civil. Assim, não há que se indeferir o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. Veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, homologo o acordo apresentado nos autos (ID 83171223) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado pelas partes. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves