Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800504-77.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 0123445261394, no valor de R$ 12.867,05, com início dos descontos em 11/2021, no montante mensal de R$ 304,98, totalizando R$ 6.099,60 até o ajuizamento. Sustenta ser analfabeta, idosa e pensionista, afirmando que não contratou o empréstimo. Requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspensão dos descontos. Saneado e organizado o feito, foi indeferida a tutela de urgência à parte autora e concedida a gratuidade judiciária (ID 45135046). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, aduz que o contrato é válido, formalizado em 10/10/2021 via terminal de autoatendimento (BDN), com utilização de cartão, senha e biometria, sendo um refinanciamento com transferência de R$ 600,00 (“troco”) para a conta da autora e quitação de contrato anterior no valor de R$ 12.267,05. Anexou log de dados da contratação dentro da própria contestação e extrato bancário (ID 46962235). Afirma que a autora age de má-fé ao negar a contratação e requer a improcedência dos pedidos (ID 46962231). Em réplica, a autora rebateu os argumentos, reiterando a nulidade por analfabetismo, a inexistência de contrato válido e a ausência de recebimento de valores, impugnando os documentos da contestação como inautênticos (ID 48896447). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Ato contínuo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito (art. 4º do CPC), uma vez que a sentença aproveitará à ré e a autora demonstrou interesse processual ao questionar os descontos, comprovados pelo extrato do INSS. Dispõe-se que, enquadrando-se as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, Súmula nº 297 do STJ), incidem à presente demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando cabíveis. Pende a controvérsia sobre a regularidade do contrato de refinanciamento nº 0123445261394 e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. A autora questiona o contrato, oferecendo documentos pessoais e extrato do INSS, que confirma os descontos de R$ 304,98 desde 11/2021, totalizando R$ 6.099,60 até o ajuizamento. Alega analfabetismo e ausência de manifestação de vontade, sustentando nulidade por falta de instrumento público ou procuração. O réu, por sua vez, apresentou log de dados da contratação e extrato bancário, demonstrando que o contrato foi gerado em 10/10/2021 via terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão magnético, senha e biometria, e que o “troco” de R$ 600,00 foi creditado na conta da autora (agência 971, conta 0005504708), com quitação de contrato anterior de número 0123416145111, o qual foi juntado nos autos pela parte ré (ID 46962234) no valor de R$ 12.267,05. Verifica-se que o contrato foi gerado por terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. O aceite é colhido a partir dos logs gerados, conforme apresentado pela ré. A validade de tal contratação é reconhecida pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. [...] Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial (“selfie”). [...] Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. [...] (TJSP | Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047 | Relator: Afonso Bráz | 17ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 11/05/2023). A alegação de analfabetismo não invalida o contrato, pois a contratação via autoatendimento, com validação por senha e biometria, dispensa instrumento público, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. [...] ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. [...] A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica [...] É válida a assinatura eletrônica [...] por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial [...] (Acórdão 1690603 | TJ-DF | Relator: Fábio Eduardo Marques | 5ª Turma Cível | Data de Julgamento: 18/04/2023). No tocante à comprovação do proveito econômico, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” O réu apresentou extrato bancário (ID 46962235) que comprova o crédito de R$ 600,00 em 10/10/2021 na conta da autora, além da quitação de contrato anterior no valor de R$ 12.267,05, atendendo à súmula. A autora, embora tenha juntado extratos bancários (ID 44152319) não juntou extratos que demonstrem a ausência de crédito, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), limitando-se a negar o recebimento sem prova de fraude ou vício. Conclui-se que estão presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil (capacidade, objeto lícito e forma não proibida), e a ré demonstrou o benefício auferido pela autora, afastando a nulidade do contrato. Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC, exige má-fé não comprovada) e de danos morais, pois não há ato ilícito (art. 186, CC). Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente