Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Com efeito, tenho que a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. Por oportuno, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras provas, além das já requeridas aos autos. Após decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para análise dos pedidos das provas eventualmente requeridas e, em caso negativo, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800342-44.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]