Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA Endereço: Localidade Porão, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AREOLINO DE ABREU, 1015, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800480-57.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 78050256 interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA BARBOSA, em que se alega que a decisão proferida em ID 77632978 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada, esta permaneceu inerte. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração não foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 77632978. Nos embargos de declaração apresentados, a parte embargante afirma que houve omissão na sentença, pois o juiz não apreciou o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, referente à implantação imediata do benefício de aposentadoria rural. Realmente, houve omissão na sentença. A sentença deve enfrentar todos os pedidos formulados na petição inicial. Eventuais decisões interlocutórias anteriores não suprem a necessidade de manifestação expressa no dispositivo sentencial, pois o juiz deve confirmar, revogar ou modificar a tutela no ato final.
Ante o exposto, concedo e confirmo a tutela de urgência requerida na inicial, para que seja imediatamente implementado o benefício requerido, no prazo de 60 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Já que a prova testemunhal colhida em audiência, conforme depoimento da testemunha Domingos Elias Melo Lima, que afirma conhecê-lo há muitos anos, e que ele trabalha na roça plantando milho, feijão e abóbora, na propriedade “Curão”. Assim, a parte autora comprovou efetivamente o tempo necessário de serviço rural prestado durante o período controvertido, bem como a idade mínima exigida, atendendo a todos os requisitos (art.48, §1º da Lei 8.213/91). Após detida análise dos presentes autos, verifico existir omissão a ser sanada na sentença embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. Tendo em vista a interposição de apelação em ID 78183034, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Após isso, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para a Justiça Federal. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021411181226500000049559869 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_Ação Judicial de Aposentadoria Petição (outras) 24021411181229300000049559875 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_ Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181231900000049559878 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_Endereço do Requerente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181234200000049559880 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_AUTODECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181236900000049559881 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_CAF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181240200000049559882 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_CARTA DE INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181242700000049559883 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_carta-concessao-beneficio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181244800000049560184 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_CONTR.DE_PARCERIA_RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181247400000049560190 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_DOC.IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181250200000049560191 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_ELEITORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181253000000049560192 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_ITR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181255700000049560193 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181258000000049560194 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_RG_MARIA_JOSE.esposa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181260500000049560195 José C. da S. Barbosa_CPF.255.502.172-87_RG-CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021411181263900000049560197 Certidão Certidão 24021508182061900000049576407 Decisão Decisão 24021508572388300000049576711 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030317294645100000050459562 Procuração José Carlos Barbosa MANIFESTAÇÃO 24030317294650100000050459563 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24040211212050000000051834765 Petição Petição (outras) 24040211212052400000051834766 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040213534342500000051851567 Réplica José Carlos X INSS MANIFESTAÇÃO 24040213534346800000051851568 Sistema Sistema 24040214130568100000051853789 Decisão Decisão 24041110105616700000052229788 Sistema Sistema 24051515043915500000053911927 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061213323373300000055117299 Sistema Sistema 24061313205161200000055180037 Despacho Despacho 24081211380639400000056827497 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) Ofício 24081211380459800000056827500 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121611122274500000063967694 Certidão Certidão 24121615332022200000063994511 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121706554749300000063975152 Intimação Intimação 25021813355743900000066423753 Certidão Certidão 25040809045578100000068866276 Sistema Sistema 25040809053612500000068866985 Sentença Sentença 25062317534746700000072423351 Sentença Sentença 25062317534746700000072423351 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25062522544430300000072807243 Embargos de Declaração José Carlos Barbosa X INSS MANIFESTAÇÃO 25062522544842200000072807244 P_APELAÇÃO_2684838716 EM 27/06/2025 14:50:22 Petição (outras) 25062714502642500000072927731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070715211628300000073400184 Intimação Intimação 25070715211628300000073400184 Certidão Certidão 25082013151443300000075705937 Sistema Sistema 25082013161550700000075705951 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos