Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSÁRIO VAZ MACIEL
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805093-93.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO ROSÁRIO VAZ MACIEL em face do BANCO PAN S/A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de desconto indevido nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não contratou. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação. Determinação de emenda à inicial em ID nº 53783332. O requerido apresentou contestação (ID nº 55047528), onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 65781751. A autora apresentou réplica em ID nº 67688410. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que não reconhece operação em sua conta corrente, relativa a contratação do seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 355963328-8, no valor de R$3.054,11 (três mil e cinquenta e quatro reais e onze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$91,45 (noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). A parte ré, por outro lado, afirmou em sua contestação que possui relação jurídica negocial com o requerente decorrente de contrato de empréstimo realizado por meio eletrônico, possuindo assinatura digital por meio de “selfie” do autor, conforme cópia juntada em ID nº 55047542. A instituição financeira comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento, que o autor, com uso de assinatura digital realizou a operação de crédito (ID nº 55047533). O valor ficou disponível na conta corrente e foi utilizado pelo autor, não havendo qualquer prova da devolução da quantia, portanto, não cabendo falar em repetição do indébito ou dano. Deste modo, restou comprovado que as operações discutidas não decorreram de fraude ou atuação criminosa de terceiro. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. CARTÃO CHIP. DESCONTO DAS PARCELAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Restando demonstrado que o demandante contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, conforme extrato bancário, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Ademais, no caso, não há indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, uma vez que ele mesmo se beneficiou do valor do empréstimo realizado junto à apelante. 4. Em razão da improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5663169-07.2021.8.09.0051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desta feita, entendo que o Banco demandado conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois juntou o contrato firmado e a disponibilização de tal valor em favor da parte, cumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO