Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALTER JOSE DE BARROS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800617-74.2025.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALTER JOSE DE BARROS, devidamente qualificado nos autos. A peça processual foi apresentada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (também referido como BANCO SANTANDER), também qualificado nos autos. A parte embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme registrado no processo principal e reiterado no pedido. Os presentes Embargos foram distribuídos em 02/04/2025 e referem-se ao processo de número 0805129-08.2022.8.18.0065. Conforme se extrai da petição inicial, a oposição tem como objetivo contestar o cumprimento de sentença promovido pelo embargado, que busca a cobrança de multa por litigância de má-fé imposta ao embargante nos autos do processo principal. A parte embargante arguiu a tempestividade da medida, com ciência da intimação para o cumprimento de sentença ocorrida em 18/03/2025, de acordo com o art. 915 do Código de Processo Civil. No mérito, fundamentou sua pretensão na hipossuficiência, alegando que sua única fonte de renda são os proventos de aposentadoria, no valor bruto de um salário mínimo, com recebimento líquido em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustentou que a multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, representa um ônus excessivo e desproporcional à sua capacidade financeira, comprometendo sua subsistência e dignidade. Ao final, a parte embargante requereu o recebimento e processamento dos embargos, a concessão de efeito suspensivo à execução (nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil), a intimação do embargado para impugnação, a produção de provas, e, por fim, o julgamento totalmente procedente dos embargos para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir seu valor a um patamar compatível com sua capacidade financeira. Requereu, ainda, a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de impugnação e não acolhimento dos embargos. Sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo foi instaurado sob a classificação de Embargos à Execução, com o objetivo de discutir a cobrança de multa por litigância de má-fé em fase de cumprimento de sentença. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC), em se tratando de fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o instrumento de defesa adequado é a impugnação, e não os embargos à execução. O artigo 525, caput, do CPC, estabelece que "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Os Embargos à Execução, por sua vez, são a via processual destinada à defesa do executado exclusivamente nas hipóteses de execução de título extrajudicial ou em execuções contra a Fazenda Pública. A oposição de Embargos à Execução em sede de cumprimento de sentença, como no caso em tela, configura um erro grosseiro. Tal erro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, não é possível que os presentes embargos sejam recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, pois a distinção entre os dois meios de defesa é clara e expressa na lei, não havendo dúvida razoável sobre o cabimento da medida. A jurisprudência tem se posicionado de forma torrencial neste sentido, reiterando que a escolha da via inadequada, por se tratar de erro grosseiro, impede o aproveitamento da peça pela fungibilidade. O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença leva à extinção do processo por inadequação da via eleita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.¿ (Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3. Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC. Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4. Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Corte; 5. Sentença que se mantém; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01162378020218190001 202100179317, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/03/2022). Assim, embora a parte embargante tenha levantado argumentos relevantes sobre sua hipossuficiência, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e a incompatibilidade da multa com o benefício da justiça gratuita, tais questões, ainda que passíveis de discussão em juízo, devem ser suscitadas através do meio processual correto: a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos. A via processual escolhida não é a adequada para a fase em que o processo se encontra. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sob a premissa de inadequação da via processual eleita, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita já concedido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II