Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801394-64.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 65854164 pelo espólio de IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, em face da sentença proferida por este Juízo no ID 64818926, que determinou o arquivamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a devida compreensão da controvérsia recursal, impõe-se uma pormenorizada retrospectiva dos atos processuais. A demanda foi originariamente ajuizada em 01 de abril de 2022 por IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A. (ID 25876629). A parte autora, qualificando-se como pessoa idosa, aposentada e de baixo grau de instrução, narrou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 347340449-3, no montante de R$ 2.262,13 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Afirmou categoricamente não ter celebrado tal negócio jurídico, tampouco ter recebido o valor correspondente, tratando-se, em sua visão, de uma contratação fraudulenta. Com base nesses fatos, postulou a declaração de inexistência do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.524,26 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 25876630. Após os despachos iniciais e a manifestação da parte autora acerca da impossibilidade de utilização da plataforma Consumidor.gov (ID 36795128), a instituição financeira ré, BANCO PAN S.A., foi devidamente citada e apresentou sua contestação e documentos nos IDs 40046880 a 40046888. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, o abuso do direito de ação, a conexão com outras demandas ajuizadas pela mesma autora e a falta de interesse de agir por comportamento contraditório. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação, aduzindo que o negócio jurídico foi formalizado mediante instrumento contratual devidamente assinado, inclusive com a aposição da digital da autora e a assinatura a rogo de sua própria filha, Sra. Rosilene Fernandes da Silva Leite. Juntou cópia do referido contrato (ID 40046887), documentos pessoais da contratante e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade da autora (ID 40046888), pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 52685954), na qual impugnou a validade do contrato apresentado pela ré, sob o argumento de que o instrumento não preenchia os requisitos formais do artigo 595 do Código Civil, uma vez que a mesma pessoa que assinou a rogo (a filha Rosilene) também figurou como uma das testemunhas, o que, em sua ótica, invalidaria o ato. No curso da lide, sobreveio a notícia do falecimento da autora, Sra. Iracema Fernandes de Sousa Silva, ocorrido em 10 de setembro de 2023, conforme atestado pelas certidões emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça (IDs 47356446 e 54758013). Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação da patrona da parte autora para que promovesse a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos da lei processual (ID 51215104). Em resposta, a advogada da de cujus peticionou nos autos (ID 51612049), informando que a falecida deixara seis filhos, mas promoveu a habilitação de apenas uma herdeira, a Sra. ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE, juntando seus documentos pessoais (ID 51612059). Intimado a se manifestar, o banco réu requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, justamente pela ausência de habilitação de todos os sucessores (ID 59901615). Nesse cenário, em 26 de outubro de 2024, foi proferida a sentença ora embargada (ID 64818926). O julgado, após recapitular o incidente processual, fundamentou que, diante da notícia do falecimento da autora, a sucessão processual por todos os herdeiros ou pelo espólio era medida impositiva. Considerou que, transcorrido o prazo concedido para a regularização, a parte interessada não promoveu a habilitação de todos os sucessores nem comprovou a abertura de inventário, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com base no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, determinou o arquivamento do feito, facultando o desarquivamento a pedido, no prazo prescricional, caso houvesse a posterior regularização. Inconformada, a parte autora, por meio de sua patrona, opôs os presentes embargos de declaração (ID 65854164), protocolados em 28 de outubro de 2024. Sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão. O vício apontado consistiria no fato de o Juízo não ter se manifestado sobre a possibilidade de prosseguimento do feito apenas com a herdeira que já se encontrava devidamente habilitada nos autos (Sra. Rosilene Fernandes da Silva Leite), resguardando-se a cota-parte dos demais herdeiros que, segundo alega, não teriam demonstrado interesse em integrar a lide. Argumenta que o advogado não possui a obrigação de compelir os herdeiros a se habilitarem. Com base nisso, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do processo. Cumpre notar que, em 29 de outubro de 2024, após a prolação da sentença e a oposição dos embargos, a parte autora juntou nova petição (ID 65910107) com os documentos de habilitação dos demais cinco herdeiros, acompanhada de uma certidão negativa de inventário (ID 65910111). Intimado por meio do ato ordinatório de ID 68569621, o banco embargado apresentou suas contrarrazões no ID 69325247, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença atacada. Aduziu que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida, o que seria incabível na via eleita, e pugnou pela sua integral rejeição. A tempestividade das contrarrazões foi certificada no ID 72583008. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se infere do cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de protocolo da peça recursal. Assim, preenchido o requisito de admissibilidade extrínseco, conheço do recurso. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem a decisão judicial, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. A parte embargante alega que a sentença proferida no ID 64818926 foi omissa, pois teria silenciado sobre a possibilidade de dar prosseguimento ao feito tendo no polo ativo apenas a herdeira que, à época, havia se habilitado, com a reserva da quota-parte dos demais. Contudo, uma análise detida do provimento jurisdicional atacado e do contexto processual em que foi proferido revela, com a devida vênia, a manifesta improcedência da alegação. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual tinha o dever de se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja de ofício. A sentença embargada, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não incorreu em tal vício. A decisão foi expressa, clara e devidamente fundamentada ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base na irregularidade da representação processual do polo ativo. O fundamento central do julgado foi a constatação de que, após o falecimento da autora originária, a sucessão processual não foi devidamente regularizada no prazo legal. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. O § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo, estabelece a consequência da inércia da parte em promover a sucessão: findo o prazo, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Foi exatamente o que ocorreu. O Juízo, diante da informação de que existiam múltiplos herdeiros e da habilitação de apenas um deles, entendeu pela ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e aplicou a sanção prevista em lei. A sentença, portanto, pronunciou-se sobre a questão que lhe foi posta a decidir: a consequência da não habilitação de todos os sucessores. A decisão de extinguir o feito é, por via de consequência lógica e jurídica, a própria manifestação do Juízo sobre a impossibilidade de prosseguimento da lide naquelas condições. Não há que se falar em omissão sobre a tese do prosseguimento com apenas um herdeiro, pois a fundamentação adotada na sentença é diametralmente oposta a essa possibilidade, baseando-se na exigência legal de completa e regular composição do polo processual. A tese da parte embargante não foi ignorada; ela foi, na prática, rejeitada pela adoção de um fundamento jurídico com ela incompatível. O que a parte embargante pretende, sob o rótulo de "omissão", é, em verdade, a reforma da decisão. Busca-se que este Juízo reavalie o mérito do que foi decidido e adote uma tese jurídica diversa, qual seja, a de que o processo poderia ter continuado mesmo com a representação processual incompleta. Tal pretensão transborda, inequivocamente, dos limites estreitos dos embargos de declaração. Se a parte discorda dos fundamentos jurídicos que levaram à extinção, deveria ter se valido do recurso apropriado para atacar o meritum causae da decisão, e não de um remédio processual destinado a sanar vícios de forma. Ademais, é de crucial importância analisar a questão da juntada tardia dos documentos de habilitação dos demais herdeiros, ocorrida no ID 65910107, em 29 de outubro de 2024. Tal ato foi praticado após a prolação da sentença extintiva, que data de 26 de outubro de 2024. O artigo 494 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A função jurisdicional de primeiro grau, no que tange à análise do mérito e dos pressupostos processuais, exaure-se com a prolação da sentença. Os embargos de declaração, por sua natureza, voltam-se contra a decisão em si, buscando sanar um vício intrínseco ao ato judicial. Eles não servem como veículo para que a parte produza novas provas ou regularize situações que deveriam ter sido sanadas anteriormente, a fim de que o juiz, com base nesses novos elementos, reconsidere o que já foi decidido. A análise a ser feita em sede de embargos restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão considerando o panorama fático e probatório existente nos autos no momento de sua prolação. No caso em tela, no momento em que a sentença foi proferida, a realidade dos autos era a de uma sucessão processual incompleta e irregular, apesar de oportunizada a regularização. A sentença, portanto, foi prolatada de forma correta, com base nos elementos que lhe foram apresentados. A posterior juntada dos documentos de habilitação não tem o condão de tornar a sentença, retroativamente, omissa ou viciada. Operou-se a preclusão para a parte autora no que tange ao cumprimento da determinação de regularização do polo ativo, sendo a extinção do feito a consequência processual cabível para a sua inércia. A tentativa de sanar o vício após a prolação da sentença não reabre a discussão sobre o acerto da decisão extintiva. Em suma, não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e enfrentou a questão processual que se apresentava no momento de sua prolação. A pretensão da parte embargante é de nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito do julgado e a consideração de fatos e documentos novos, o que, como exaustivamente demonstrado, é vedado na via processual eleita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter incólume a sentença proferida no ID 64818926, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A decisão embargada não padece de omissão ou de qualquer outro vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte embargante, em verdade, a indevida rediscussão do julgado e a análise de documentos juntados extemporaneamente, o que é incabível na via eleita. Sem condenação em custas e honorários nesta fase recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II