Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO ELOI DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800741-28.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ELOI DE MACEDO em face do BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 70214593. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante a transação amigável realizada entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 70214593), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa. Considerando que o valor acordado entre as partes foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, DETERMINO a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o repasse integral da quantia pertencente à parte exequente, mediante apresentação de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalte-se que, conforme os termos da transação homologada, o valor total ajustado foi de R$ 8.920,64 (oito mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), dos quais apenas 20% correspondem a honorários sucumbenciais, de titularidade do advogado. Não consta nos autos instrumento contratual de honorários firmado entre a parte exequente e seu patrono, de modo que remanesce saldo a ser comprovadamente repassado à exequente, descontado apenas o percentual relativo à sucumbência. Observe-se, ademais, que até o momento consta nos autos apenas a transferência parcial documentada no ID 71196121. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II