Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO VIANA PEREIRA
REU: CIPRIANO MARTINS DECISÃO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita. Pois bem. A matéria em comento é disciplinada pelo CPC, que dispõe em seu art. 99: " Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 129449-1, em 17/3/2006) é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800628-06.2025.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar ] Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa do § 1º do art. 4º, acima transcrito. Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. No caso em análise, dos documentos colacionados na exordial, bem como dos fatos trazidos à baila, não houve comprovação da situação de pobreza atestada pelo autor. Isso porque o autor, não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impede de pagar as custas e despesas processuais. Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º do art. 99 do NCPC, RESOLVO INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, bem como os últimos contracheques, a fim de comprovar a oneração de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II