Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: LECY BARROSO DE CASTRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022775-48.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LECY BARROSO DE CASTRO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a sentença de ID 65270985, a qual julgou extinta a execução fiscal pela quitação integral do débito tributário, mas condenou a executada ao pagamento das custas processuais. A embargante sustenta que a sentença incorre em contradição, pois, embora tenha sido reconhecida a quitação do débito – inclusive com confirmação pela própria exequente e pagamento de honorários – foi determinada, sem amparo legal, sua condenação ao pagamento das custas processuais, contrariando o disposto no art. 26 da Lei 6.830/80 e no art. 90, § 3º, do CPC. Intimada, e tendo em vista a quitação do débito pela executada, a Fazenda noticiou a não apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. A questão relativa à distribuição do encargo com o pagamento das despesas processuais, na hipótese de extinção do feito por transação anterior à prolação de sentença, é expressamente disciplinada pelo art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (grifei) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (grifei) Além disso, o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) dispõe que: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” No caso dos autos, restou incontroverso que: a) Houve quitação extrajudicial integral do débito tributário, antes da prolação da sentença; b) A exequente reconheceu expressamente a quitação, inclusive o pagamento de honorários advocatícios; c) Não houve pedido de condenação em custas pela parte exequente; d) A sentença foi proferida após o reconhecimento da quitação por ambas as partes; e) Não se trata de custas iniciais parceladas ou pendentes de complementação pela exequente. Assim, verifica-se evidente contradição na sentença, ao reconhecer a extinção pela quitação (art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC), mas impor à executada o pagamento das custas, o que contraria frontalmente a norma cogente do art. 90, § 3º, do CPC, bem como o art. 26 da LEF, razão pela qual impõe-se a correção do vício apontado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para: a) Suprimir a contradição existente na sentença de ID 65270985; b) Retificar a referida decisão para afastar a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes; c) Reconhecer a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, bem como do art. 26 da Lei 6.830/80, declarando a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina