Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS LIMA DE SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810209-19.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face do Espólio de Maria dos Anjos Lima de Sá, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos anos de 2013 a 2017, no valor de R$ 31.007,68. Após a citação da parte executada, o Município de Teresina, por meio de sua Procuradoria, apresentou petição nos autos (Id. 70458500), requerendo a extinção do processo executivo, com base nas seguintes razões: a) Prescrição dos débitos de 2013 a 2016, conforme demonstrado no extrato da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostado aos autos; b) Cancelamento das parcelas referentes ao exercício de 2017, o que torna inexigível o crédito tributário correspondente. Diante da ausência de créditos exigíveis, o Município reconhece a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, requerendo sua extinção com base no art. 156, V, do CTN, art. 26 da Lei nº 6.830/80 e art. 924, III, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Teresina em face do Espólio de Maria dos Anjos Lima de Sá, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU, referentes aos exercícios de 2013 a 2017. Conforme petição apresentada pela própria parte exequente (Id. 70458500), após análise do extrato da Certidão de Dívida Ativa (CDA), verificou-se: a) A prescrição dos créditos tributários referentes aos anos de 2013 a 2016; b) O cancelamento administrativo dos débitos do ano de 2017, constando como "canceladas" todas as respectivas parcelas. Quanto à prescrição, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) que o direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional devidamente reconhecidas nos autos, resta configurada a prescrição dos débitos de 2013 a 2016, conforme afirmado pelo próprio ente público. Já o cancelamento do débito de 2017, conforme consta no extrato da CDA, implica a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, uma vez que não há mais exigibilidade do valor em cobrança. A extinção da execução fiscal, portanto, é medida que se impõe. O artigo 924 do Código de Processo Civil prevê que se extingue a execução, dentre outras hipóteses, quando: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No mesmo sentido, o artigo 156 do CTN estabelece como hipótese de extinção do crédito tributário a prescrição (inciso V) e o cancelamento administrativo (inciso I). Vejamos: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência;(...) (grifou-se) Diante disso, ausente crédito tributário exigível, seja por prescrição ou por cancelamento, não subsiste interesse processual na continuidade da execução fiscal.
Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2013 a 2016, bem como o cancelamento administrativo dos débitos relativos ao ano de 2017, e, com fundamento nos artigos 156, incisos I e V, do Código Tributário Nacional, art. 26 da Lei nº 6.830/80, e artigos 924, incisos III e V, e 925, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo. Tendo em vista o cancelamento dos débitos e a ausência de satisfação da obrigação, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Determino, ainda, a exclusão de eventuais restrições, penhoras ou constrições judiciais que tenham sido registradas em razão desta execução. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina