Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FARMACIA EQUILIBRIO LTDA - EPP, FARMACIA EQUILIBRIO LTDA - EPP, S A LOPES - EPP
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007304-84.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Lançamento]
Trata-se de Ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FARMACIA EQUILIBRIO LTDA - EPP, FARMACIA EQUILIBRIO LTDA - EPP e S A LOPES – EPP, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Objetivam, pois, obter provimento judicial para que não o Município de Teresina-PI se abstenha de aplicar sanção administrativa que dificulte ou impeça a regular atividade das autoras em virtude das notificações de lançamento de número: 2011/000615; 2011/000624; 2011/000628, bem como anulação das citadas notificações de lançamento. Ainda, pediram o fornecimento de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito negativo e a proibição de incluir o nome dos contribuintes em cadastro de inadimplentes, em razão das referidas notificações de lançamento. O pedido de tutela antecipada foi indeferido ao ID 13267162 (fls. 79 /82). A parte autora apresentou contestação às fls. 167/181 do ID 13267164. na preliminar de mérito, alegou ocorrência de litispendência em relação aos autos de n° 0007352-43.2016.8.18.0032 e, no mérito, a rejeição e rodos os pedidos formulados na inicial. Intimada a autora para apresentar réplica à contestação, nada se manifestou. Mais uma vez, intimada a autora, dessa vez para informar interesse na produção de provas, ficou mais uma vez silente. Adiante, com vistas dos autos, o Ministério Público, ao ID 73892589, deixou de se manifestar acerca do mérito da causa, por ausência de interesse público primário. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, passo a análise da preliminar aventada pela Fazenda Pública, em sua contestação, que sustenta a ocorrência de litispendência, em relação à ação distribuída sob o n° 0007352-43.2016.8.18.0032, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Em análise ao artigo 240 do CPC, constata-se que quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento, entende-se como tal, aquele de despacho em primeiro lugar. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, observo que tramitam duas ações de indenização com o mesmo objeto, esta distribuída em 31 de março de 2016, às 09:31 horas e a outra distribuída na mesma data, às 11:03 horas. Sobre a litispendência, assim dispõe o Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). No presente caso, nos autos de n° 0007352-43.2016.8.18.0032 consta carga dos autos em 22/11/2016, quanto nestes autos, tão somente carga dos autos em 21/03/2017 à Fazenda Pública Municipal, para citação. Assim, verifica-se a ocorrência de litispendência, considerando a primeira citação válida, a causa de pedir e pedidos idênticos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DED NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina