Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARLA DOS SANTOS CARVALHO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804593-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANA CARLA SANTOS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados. Alegou, em síntese, que ao buscar o financiamento de seu imóvel, foi informada de que as parcelas não ultrapassariam R$ 800,00 e que haveria redução anual dos valores. Contudo, após a assinatura do contrato e o uso de recursos próprios, incluindo R$ 8.000,00 oriundos de seu FGTS, as parcelas inicialmente estipuladas em R$ 800,00 passaram a atingir valores mensais de aproximadamente R$ 1.400,00, sem justificativa razoável. Sustenta que, recebendo apenas um salário-mínimo, encontra-se em situação crítica de superendividamento, com descontos que consomem mais de 80% de seus rendimentos líquidos, impossibilitando o custeio de suas despesas básicas de sobrevivência. Requer a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, bem como o reconhecimento do superendividamento e a confirmação da antecipação de tutela ao final. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda visa à aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o tratamento do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 incluiu o art. 104-A no CDC, estabelecendo o procedimento de repactuação de dívidas para consumidores superendividados. Contudo, o § 1º do referido dispositivo é expresso ao excluir determinadas modalidades de dívidas do processo de repactuação: Art. 104-A, § 1º - Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (grifei e destaquei) Observa-se que a dívida objeto da presente demanda origina-se de contrato de financiamento habitacional celebrado junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel, caso em que constitui limitação objetiva estabelecida pelo legislador. Diante da vedação legal expressa, verifica-se a ausência do interesse de agir, especificamente quanto ao quesito utilidade. Explico. A presente ação não pode proporcionar à autora qualquer resultado útil, pois a vedação legal impede que o Poder Judiciário conceda o provimento pleiteado, configurando-se ausência absoluta de interesse-utilidade, sendo o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de condições da ação, diante da manifesta ausência do interesse-adequação, com fundamento no art. 330, inciso III c/c art. 17, do CPC. Sem custas e honorários, ante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos