Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LOURIVAL FERREIRA DA CUNHA
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE JOAQUIM PIRES PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802737-09.2023.8.18.0050 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, ajuizada por Lourival Ferreira da Cunha, na qual requer a correção dos dados do Cadastro de Pessoa Física (CPF) constantes das matrículas nº 898 e 160, registradas na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Joaquim Pires/PI. O autor alega que, por um erro material, foi inserido nos registros imobiliários o CPF 096.557.943-34, pertencente à sua ex-cônjuge Maria Dorotéa Ramos, quando deveria constar o seu CPF correto, 066.795.873-87. Juntou aos autos cópia dos imóveis, de sua Certidão de Casamento com averbação, ata de acordo de divórcio e documento de identidade (RG). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual analisou a documentação apresentada e opinou favoravelmente à retificação, reconhecendo que a discrepância decorreu de erro material e que o requerente demonstrou documentalmente ser o real proprietário dos imóveis (Parecer Ministerial ID nº 46330927 - Págs. 46-47). Após, requereu audiência de instrução e julgamento (ID 60371145). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A presente demanda versa sobre a retificação de registros públicos, cuja regulamentação encontra-se nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, os quais estabelecem que, quando houver erro material, a correção poderá ser realizada mediante procedimento administrativo ou judicial. Dispõe o artigo 212 da referida norma: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. " No caso dos autos, verifico que houve erro material no lançamento do CPF do proprietário, sendo incluído o número pertencente à sua ex-cônjuge, Maria Dorotéa Ramos, em vez de seu próprio CPF. A documentação juntada aos autos comprova que o requerente adquiriu os imóveis objeto da demanda e que o erro na indicação de seu CPF ocorreu no momento da transcrição dos dados cadastrais nos registros imobiliários. Em ID 46330927 - Págs. 31-34, constam documentos que atestam a titularidade dos imóveis de matrícula 898 e 160, reforçando a legitimidade do pedido. Ademais, em ID 46330927 - Pág. 27, verifica-se termo de audiência em que as partes, de forma consensual, acordaram que o requerente permaneceu como único titular dos referidos bens, o que evidencia a inexistência de qualquer controvérsia quanto à titularidade dos imóveis. Ao proceder a uma análise detalhada, não se verifica qualquer indício de má-fé ou tentativa de burla ao sistema registral. Pelo contrário, em consulta aos sistemas oficiais, notadamente ao PJe, ao se acionar o CPF 096.557.943-34, verifica-se que este pertence à Sra. Maria Dorotea Ramos, ex-cônjuge do requerente. Esse dado reforça que a discrepância decorreu de um erro material cometido no momento da anotação registral, resultando na indevida vinculação do imóvel de Lourival Ferreira da Cunha ao CPF de sua ex-esposa. Ademais, a retificação pretendida não implica qualquer modificação na titularidade dos bens, mas apenas a correção de um dado cadastral equivocado, o que reforça a segurança jurídica e a necessidade de adequação do registro à realidade dos fatos. Dessa forma, presentes os requisitos legais e ausente qualquer prejuízo a terceiros, é cabível a procedência do pedido, com a consequente determinação para retificação do CPF do requerente nas matrículas nº 898 e 160. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lourival Ferreira da Cunha, determinando que a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Joaquim Pires/PI proceda à retificação dos registros imobiliários das matrículas nº 898 e 160, para que: Onde atualmente consta o CPF 096.557.943-34, passe a constar o CPF 066.795.873-87, devidamente vinculado à titularidade de Lourival Ferreira da Cunha. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 9 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina