Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARYANNE MARTINS LOPES BARCELAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0015079-53.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta (id 27034881) em face da sentença (id 27034877) que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução, indeferindo, ainda, o pedido de efeito suspensivo à execução por ausência de garantia e inexistência de excepcionalidade justificada. A pretensão recursal funda-se na alegação de que há nos autos fortes indícios de inexequibilidade do título executivo e de ineficácia do aval prestado sem outorga conjugal, além da ocorrência de risco iminente de dano patrimonial irreparável, o que, segundo a Apelante, autorizaria a mitigação da exigência de garantia prevista no §1º do art. 919 do CPC. Entretanto, a decisão recorrida bem enfrentou todos os argumentos da parte apelante, inclusive à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de garantia da execução e de situação excepcional a justificar o afastamento da regra legal. Com efeito, o art. 1.012, §1º, do CPC dispõe que a apelação será, como regra, recebida apenas no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo exige a presença de requisitos cumulativos, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, não se verifica a presença de probabilidade de provimento do recurso, já que os argumentos de inexequibilidade do título foram enfrentados pela sentença com base na legislação aplicável (Lei nº 1.925-15/2000) e na jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 576 do STJ, que reconhece a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Por fim, não há demonstração de risco de dano grave ou irreparável, uma vez que não consta nos autos notícia de efetiva constrição patrimonial contra a apelante, tampouco elementos que comprovem situação de vulnerabilidade extrema ou dificuldade econômica excepcional a justificar a mitigação da garantia legal. Em situação parelha, já foi decido pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2294896 SP 2023/0026651-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Destarte, ausentes os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, devendo o recurso prosseguir no seu efeito devolutivo. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator