Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
autor: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). Expostas tais premissas teóricas, e voltando-me ao caso vertente, forçoso reconhecer que não merece acolhimento a pretensão autoral. Isso porque, a partir da análise das cópias das peças do processo administrativo juntadas aos autos, bem como da própria narrativa fática apresentada pela parte autora, é possível constatar que, no referido procedimento, foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais de qualquer processo administrativo que vise à aplicação de sanção, como é o caso da multa impugnada nesta demanda. Com efeito, consta nos autos decisão determinando a notificação da parte autora para que apresentasse defesa no prazo legal, conforme se depreende do documento ID 36352670. Ademais, verifica-se que a parte autora interpôs recurso administrativo contra a decisão de primeira instância proferida no âmbito do referido processo, conforme demonstra o ID 36352671. Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, o respeito às garantias processuais asseguradas pela Constituição, reforçando a regularidade do procedimento administrativo e afastando qualquer alegação de nulidade por violação ao devido processo legal. Ressalte-se ainda que se insurge a parte autora contra o mérito da decisão administrativa, o que não é passível de revisão na ausência de ilegalidade. Nesses termos, segue julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 22751 DF 2016/0205746-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (grifei) Sobre a intensidade da penalidade aplicada na esfera administrativa está em consonância com o princípio da razoabilidade, inexistindo razão para o acolhimento do pedido subsidiário que visa adequação do montante arbitrado, até porque dentro do parâmetro estabelecido no § único do art. 57 do CDC, é adequada à ofensa e ao porte da empresa autuada. Nesse sentido, confira-se o julgado que segue transcrito: "Apelação. Aparelho de TV com defeito apresentado após a aquisição. Empresa seguradora que negou cobertura prevista em contrato de garantia estendida. Multa aplicada pelo PROCON. Alegação de ilegalidade da sanção, porque teria ocorrido má conservação do produto. Rejeição. Decisão administrativa devidamente fundamentada, e que decorre de interpretação (razoável) de fatos apurados em regular processo administrativo. Ato que não pode ser substituído por decisão judicial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não atua, nem pode atuar, como instância revisora ou recursal para corrigir eventuais injustiças de decisões administrativas. Na verdade, o controle do Poder Judiciário no que se refere aos procedimentos administrativos, "restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo" Assim, a despeito do inconformismo da autora, a aplicação da penalidade, com base no fundamento invocado pelo PROCON, não pode ser considerada ilegal ou abusiva, e tampouco desarrazoada, inclusive no que se refere ao valor da multa (1.500 UFIRs), equivalente na época a R$ 5.325,00, que está dentro dos parâmetros do artigo 57 da Lei n. 8.078/1990, "mais próximo do mínimo do que do máximo", como constou da decisão recorrida. Aliás, a vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade somente pode ser invocada diante de algum despropósito gritante, de algo desarrazoado, bizarro, que inquestionavelmente vulnere valores de maior hierarquia na ordem jurídica, o que não é o caso. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1038567-37.2020.8.26.0114; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)" Ao determinar a aplicação de multa, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Procon/MPPI entendeu que a conduta da requerente infringiu a legislação consumerista, especificamente os arts. 6, X e 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (ID 36352658). Irresignada com a decisão administrativa de primeira instância, a parte requerente interpôs recurso dirigido à Junta Recursal do Procon/MP-PI. Ao apreciar o recurso, a instância revisora manteve a condenação imposta, promovendo apenas a readequação do valor da multa administrativa, que foi reduzido para R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme se observa do teor da decisão constante no ID 36352660, cujo trecho relevante transcrevo a seguir: "(...) Por meio das informações prestadas pela própria concessionária de serviços – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – bem como pela ANEEL, verificou-se que os consumidores piauienses, especialmente os residentes nas cidades de Teresina e da região de Parnaíba-PI, ficaram sem fornecimento de energia elétrica por, aproximadamente, duas e oito horas e meia, respectivamente. Ademais, cumpre destacar que a região de Parnaíba/Luís Correia é considerada polo turístico do Estado e, à época dos fatos, celebravam-se as festividades carnavalescas, período que atrai grande fluxo de pessoas à localidade, agravando os prejuízos causados, que se mostram de natureza irreparável e incalculável. Assim, não é possível à requerida transferir integralmente a responsabilidade pelas interrupções a terceiros, cabendo-lhe, antes, diligenciar administrativa ou judicialmente para a regularização do serviço em tempo hábil. (...) Quanto à fixação do valor da sanção, aplicou-se a Portaria Normativa Procon-MP-PI nº 01/2019, publicada em 02/04/2019, que disciplina a dosimetria da pena de multa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Com base na referida regulamentação, considerando-se a estimativa de receita da empresa, seu porte, o grau de lesividade da infração e a vantagem econômica auferida, chegou-se a uma multa-base de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). A partir da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, fixou-se o coeficiente de 1/6 para cada agravante, reconhecendo-se, no caso concreto, duas
agravantes: a ocorrência de dano coletivo e a prática reiterada da conduta infracional. Como resultado, o valor definitivo da multa seria de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, decidiu-se por manter a multa-base de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixada na decisão de primeira instância, aplicando-se o referido coeficiente apenas sobre esse montante. Assim, o valor final da penalidade foi estabelecido em R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos)." Como se extrai dos fundamentos da decisão administrativa ora transcrita, o valor da multa aplicada revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido criteriosamente fixado a partir de parâmetros objetivos e normativamente definidos, com observância das garantias legais da parte autuada. Além do mais, reduzir a valor atribuído a multa aplicada nesta ação seria o judiciário interferir no caráter educativo e pedagógico da aplicação da referida penalidade o que vai de encontro com o propósito de existir tal penalidade Ademais, a eventual redução do valor da multa aplicada no presente caso configuraria indevida interferência do Poder Judiciário no caráter educativo e pedagógico da sanção imposta, esvaziando sua finalidade precípua de desestimular práticas infracionais e proteger os direitos do consumidor, em afronta ao propósito que fundamenta a existência dessa modalidade de penalidade. Portanto, é caso de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir a legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. 3) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803906-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, move em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Relata o requerente na inicial que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou procedimento administrativo (nº 000033-005/2016) para apurar a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nas cidades de Teresina e Luís Correia nos dias 11 e 14 de fevereiro de 2013. A empresa responsável à época, Eletrobrás Distribuição Piauí, apresentou defesa por meio de Nota Técnica, alegando que o serviço prestado atendia aos padrões regulatórios e que haviam sido realizados investimentos suficientes no setor. Relata que a ANEEL, consultada pelo MPPI, informou que, enquanto não houve violação de indicadores de continuidade em Teresina nos anos de 2012 e 2013, foram constatadas falhas nos padrões regulatórios em Luís Correia. As interrupções no litoral teriam decorrido de fatores externos à atuação da concessionária: (i) eventos climáticos atípicos que dificultaram o pronto restabelecimento do serviço, e (ii) invasões na faixa de servidão da companhia, que teriam causado queda de redes. Quanto a este último ponto, a concessionária acionou a AGU, que obteve decisão judicial favorável em ação possessória contra o invasor. Relata que ao final do procedimento administrativo, com base em parecer técnico, foi aplicada multa no valor de R$ 300.000,00. A concessionária recorreu, e o recurso foi remetido à Junta Recursal do PROCON/MPPI, que manteve a condenação, mas reduziu o valor da penalidade para R$ 266.666,67. A decisão de 2º grau foi formalmente notificada à empresa apenas em 13 de dezembro de 2022. Diante de alegadas nulidades ocorridas no trâmite do processo administrativo, ajuizou-se ação declaratória de nulidade visando à desconstituição dos atos administrativos sancionatórios. Decisão, ID 36519479, indeferiu o pedido liminar pleiteado. Na peça de contestação constante no ID 38945487, a parte requerida sustenta a inexistência de prescrição no processo administrativo que resultou na aplicação da multa e defende a legalidade da sanção imposta pelo PROCON/MP-PI. Afirma que a penalidade decorreu de infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, apurada em processo regular que observou o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação. Argumenta que o PROCON detém competência legal para aplicar sanções administrativas, nos termos do art. 56 do CDC e do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, inexistindo vícios que ensejem a nulidade do procedimento. Destaca que a atuação do Judiciário deve se restringir ao controle de legalidade, vedada a análise do mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. A defesa acrescenta que a decisão administrativa está devidamente motivada e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a multa sido fixada com base na gravidade da infração, na vantagem auferida e na condição econômica da empresa autuada, conforme art. 57 do CDC. Argumenta que o valor estipulado mostra-se compatível com a conduta praticada, sendo inclusive modesto diante do porte da requerida, razão pela qual não se pode cogitar de excesso ou desproporcionalidade na penalidade. Por fim, a contestação reforça que a sanção aplicada visa coibir práticas abusivas nas relações de consumo, em consonância com os arts. 6º e 51 do CDC, os quais asseguram a proteção da boa-fé e do equilíbrio contratual. Assim, não havendo qualquer ilegalidade ou vício no processo administrativo, e sendo legítima a atuação do PROCON no exercício de seu poder de polícia, pugna-se pela integral validade da multa e pela consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Parecer do Ministério Público, ID 47577753, pela improcedência do pedido. Pedido de Tutela de Urgência Incidental, ID 53037486 Manifestação da parte requerida, ID 67899119, acerca do pedido de Tutela de Urgência Incidental. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda e porque nenhuma das partes se interessou pela produção de qualquer prova. Inicialmente, cumpre afastar qualquer alegação de prescrição no âmbito do procedimento administrativo. A análise dos documentos acostados aos autos, bem como da própria narrativa apresentada pela parte autora, revela que, em nenhum momento, houve transcurso do prazo prescricional de cinco anos durante o trâmite do processo administrativo que culminou na aplicação de multa à requerente. Observa-se que entre a instauração do processo administrativo, ocorrida em fevereiro de 2013 (ID 36352670), e a prolação da decisão de primeira instância, em outubro de 2016 (ID 36352358), não se verifica decurso do referido lapso temporal. Igualmente, não há falar em prescrição entre a decisão administrativa de primeira instância e a interposição do recurso administrativo, apresentado em dezembro de 2016 (ID 36352671), tampouco entre esta data e o respectivo julgamento, ocorrido em outubro de 2019 (ID 36352660). Dessa forma, entendo por rejeitar qualquer alegação de prescrição intercorrente ocorrida no âmbito do processo administrativo que culminou na aplicação da multa à parte autora. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada. Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação com fulcro no art. 487, I do CPC, ficando prejudicado o pedido de Tutela de Urgência Incidental, ID 53037486. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa e apurados na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se, cumpra-se TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina