Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA SOUSA FERREIRA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800795-23.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos etc.:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HELENA SOUSA FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual foi postulado, dentre outros pedidos, concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida à ID 66762693, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos comprovante de residência atualizado (com emissão até seis meses antes do ajuizamento da demanda) e comprovante de percepção do benefício Bolsa Família, ambos em seu nome, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, conforme certificado nos autos (certidão de decurso de prazo de ID 69528977. É imperioso ressaltar que o art. 321 do CPC prevê que, verificada a ausência de pressupostos processuais ou o não atendimento dos requisitos legais da petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda ou complementação, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Não atendida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Por sua vez, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, ante o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. CANTO DO BURITI-PI, 23 de junho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti