Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO XAVIER RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (ART. 290, CPC). COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO PELO APELANTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação declaratória, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. 2. O apelante sustentou nulidade da sentença e demonstrou, em grau recursal, que efetuara o recolhimento das custas iniciais de forma tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: verificar se, diante da comprovação do recolhimento tempestivo das custas processuais, é válida a sentença que cancelou a distribuição, ou se deve ser anulada para permitir o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade na intimação expedida em nome da Procuradoria do apelante, haja vista que os causídicos estavam regularmente cadastrados no PJe. 5. Restou comprovado nos autos o recolhimento tempestivo das custas iniciais, antes mesmo da intimação expedida pelo juízo de origem. 6. Em atenção aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se desarrazoado manter a extinção do feito sem resolução do mérito quando o vício foi tempestivamente sanado. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a necessidade de aproveitamento dos atos processuais quando atingida a finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular desenvolvimento e julgamento. Tese de julgamento: “É nula a sentença que cancela a distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais quando comprovado o pagamento tempestivo, impondo-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e instrumentalidade das formas.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801861-65.2021.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de RAIMUNDO NONATO XAVIER e Outro/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 21952541), o Juiz a quo, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (id nº 21952543), a parte Apelante aduz, em síntese, a nulidade da sentença, em decorrência da nulidade da intimação para o recolhimento das custas, bem como por erro material, tendo em vista que as custas processuais foram recolhidas tempestivamente e por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Embora citado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23794633. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23794633, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, o Juiz a quo determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, a nulidade da sentença, em decorrência da nulidade da intimação para o recolhimento das custas, bem como por erro material, tendo em vista que as custas processuais foram recolhidas tempestivamente e por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Desse modo, o cerne da controvérsia recursal diz respeito ao cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, ante a não comprovação das custas processuais. Inicialmente, quanto a alegação de nulidade da intimação, aduz o Recorrente que a intimação do despacho ordinatório do recolhimento de custas é nula, tendo em vista que foi publicada unicamente em nome do Banco do Nordeste S/A, não observando o pleito de intimação exclusiva em nome de todos os advogados cadastrados nos autos. Contudo, analisando os expedientes de comunicação nos autos do 1º grau, não vislumbro qualquer nulidade na aludida intimação, tendo em vista que, embora tenha sido realizada em nome de “Procuradoria do Banco do Nordeste S/A”, os causídicos do Apelante já se encontravam devidamente cadastrados no sistema Pje, presumindo-se, portanto, que receberam a aludida intimação. Tão tal que a intimação da sentença recorrida também foi expedida em nome de “Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A” e um dos causídicos habilitados nos autos registrou ciência tempestivamente, demonstrando, pois, que os advogados cadastrados receberam regularmente todas as notificações e que, portanto, inexistiu qualquer nulidade no ato de intimação. Noutro lado, a parte Apelante aduz a nulidade da sentença por erro material, afirmando que houve o recolhimento das custas iniciais tempestivamente. Sobre o tema, sabe-se que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e, sua falta enseja extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No caso, verifica-se que, por meio do despacho de id nº 21952537, o juízo de origem determinou que a parte Autora/Apelante promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a intimação sido expedida somente em 03/12/2021 e o prazo para apresentação das custas até 25/02/2022. Ocorre que transcorreu o prazo concedido, sem a parte Apelante comprovar o recolhimento das custas processuais nos autos, razão pela qual sobreveio a sentença recorrida, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Contudo, neste grau recursal, a parte Recorrente comprovou que recolheu as custas tempestivamente, no dia 29/07/2021, ou seja, antes mesmo da expedição da intimação pelo Juiz a quo, conforme comprovante juntado no id nº 21952545. Ademais, verificando o aludido pagamento através do sistema COBJUD – Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, restou confirmado que de fato houve atendimento ao comando judicial, qual seja, pagamento tempestivo das custas processuais. Quanto ao ponto, não se olvida que compete à parte litigante comprovar o pagamento das custas nos autos de forma tempestiva e, a sua inércia implica, em regra, em cancelamento da distribuição. Entretanto, com o atual CPC, surgiram princípios processuais visando o aproveitamento dos atos processuais e, entre eles, podemos destacar, o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Além disso, o Novo Código de Processo Civil recomenda o máximo de aproveitamento dos atos processuais já realizados, em deferência ao princípio da Instrumentalidade das Formas, como disposto no parágrafo único art. 283 do CPC: “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.” No caso, embora a parte Apelante não tenha informado nos autos tempestivamente o pagamento das custas, o ato processual determinado pelo Juiz a quo cumpriu sua finalidade, pois restou demonstrado que a parte Autora recolheu as custas judiciais de forma tempestiva. Ademais, não se olvida que tal informação, acerca do recolhimento das custas iniciais, é facilmente obtida no sistema processual eletrônico do tribunal, mostrando-se totalmente desarrazoada e em desencontro ao princípio da cooperação processual, o cancelamento do feito, por ausência de comprovação do recolhimento das custas, quando todos os servidores, inclusive o Juiz a quo, e componentes do processo possuem o fácil acesso à aludida informação. Dessa forma, tendo em vista que a parte Apelante supriu o vício que permeava a inicial e, tempestivamente, seria um rigorismo formal excessivo manter a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte despenderia, novamente, tempo e recursos financeiros para novo ajuizamento da Ação, em manifesto desencontro aos princípios processuais da cooperação, primazia do julgamento do mérito, celeridade e instrumentalidade das formas. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EREsp 781.135/DF, DJe 20/05/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Procedente os embargos de divergência o qual na análise da regularidade da guia de recolhimento do preparo recursal não considerou a juntada do documento GRU original. 2. Reconhecido que, ainda que não indicado o número do processo, o valor do porte e remessa foram recolhidos aos cofres do Estado, o objetivo foi cumprido. 3. Deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportaram de forma leal 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 808.143/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe 10/08/2017).” – grifos nossos. “PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. TRANSCURSO IN ALBIS. VÍCIO SANADO EXTEMPORANEAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. CELERIDADE E EFETIVIDADE. VALORIZAÇÃO. ADITAMENTO. ACEITAÇÃO. PROVIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. O provimento que, baseado no não recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, determina o cancelamento da distribuição, encerra conteúdo terminativo, pois colocara termo ao processo, negando-lhe trânsito, qualificando-se, pois, como sentença, sendo devolvido a reexame via de apelação, sendo indiferente para essa qualificação jurídica a denominação que lhe é conferida pelo prolator. 2. O recolhimento das custas processuais iniciais consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, redundando o desatendimento da determinação judicial destinada a viabilizar a regularização do preparo da ação, mediante recolhimento de custas, no prazo legalmente assinalado, após indeferido o pedido de gratuidade deduzido, na colocação de termo à ação, sem resolução do mérito, de conformidade com o preceituado no estatuto processual. 3. Considerando que o prazo para saneamento da inicial é de natureza dilatória, o fato de a parte, conquanto não tenha atendido tempestivamente o chamamento, promover o recolhimento das custas iniciais de forma serôdia, legitima, mediante ponderação dos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas, agregados ao objetivo teleológico do processo e ao princípio da primazia do exame do mérito, que seja reputado saneado o vício e assegurado trânsito à ação, prevenindo-se que seja renovada nova lide idêntica. 4. Saneado o vício que traduzia óbice ao transcurso da ação, ainda que a destempo, os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas recomendam que seja reputado saneado e assegurado trânsito ao processo, notadamente porque não compactua com o objetivo teleológico do processo que, como forma de materializar o direito subjetivo de ação que assiste à parte autora, tenha que renovar a mesma ação, enfrentando os custos materiais decorrentes, se possível o aproveitamento da formatada sem nenhum prejuízo para a parte contrária. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 07392283420218070001 1439276, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).” – grifos nossos. Logo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a determinação do retorno dos autos ao primeiro grau, para que o feito seja regularmente desenvolvido e julgado. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, por error in procedendo, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.