Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACINTO NUNES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM PARCELA DO VALOR REQUERIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou honorários advocatícios em 10%. 2. O recurso postula repetição em dobro, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos em benefício previdenciário, sem comprovação de contrato, ensejam restituição em dobro; (ii) saber se a conduta ilícita gera direito à indenização por dano moral e em qual montante; (iii) saber se os honorários de sucumbência devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos em operações bancárias (Súmula 497/STJ). Ausente contrato, os descontos são ilegais, impondo restituição em dobro, com juros desde o evento danoso (art. 398, CC; Súmula 54/STJ) e correção desde cada desconto (Súmula 43/STJ). 5. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral, diante da redução arbitrária de verba alimentar. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 é excessivo. Indenização fixada em R$ 5.000,00, corrigida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros desde o evento danoso. 5. Não há majoração de honorários de sucumbência, diante do provimento parcial do recurso, em conformidade com o Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com incidência de juros e correção nos termos das Súmulas 54 e 43/STJ. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral, cujo valor deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 497; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800234-36.2023.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTO NUNES DE FREITAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 23663722), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar nulo o contrato discutido no feito, bem como para condenar o Apelado à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID nº 23663725), o ora Apelante pleiteia a reforma da sentença para que o Apelado seja obrigado a restituir o indébito na forma dobrada, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 23663728, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 25617107. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 25617107, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide, verifica-se que o juízo de origem entendeu que, apesar de o Banco Apelado ter disponibilizado o valor contratado, não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela parte Apelante encontra-se excessivo, razão pela qual arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o enriquecimento sem causa da parte recorrente. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por fim, quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, considerando os aspectos a serem observados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, tenho por adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação arbitrado em 1º Grau. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema 1.059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Dessa forma, também em razão de não ser o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida. Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma parcial da sentença. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante recebido pela parte apelante, conforme já determinado pelo Juízo de origem. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.