Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, condenando à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O recurso alegou prescrição da pretensão e inexistência de ilícito ou de dano moral, sustentando a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral estaria prescrita; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova da contratação, ensejam nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição não ocorreu, pois se trata de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial do prazo quinquenal é a data da última parcela (CDC, art. 27). 5. Configurada relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). O banco, revel, não demonstrou a contratação nem o repasse do valor. 6. Descontos indevidos configuram falha na prestação de serviços e responsabilizam objetivamente a instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula 497/STJ). 7. A repetição em dobro é devida, independentemente de má-fé, por contrariar a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, p.u.; STJ, EAREsp 676.608/RS). 8. O dano moral é presumido diante da indevida redução dos proventos previdenciários, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional em ações que discutem empréstimo consignado é a data da última parcela descontada. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos, ainda que decorrentes de fraude, e deve restituir em dobro o indébito. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 497; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800336-97.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO DAS GRAÇAS FONTINELES DOS SANTOS, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 23592979), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o ora Apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas suas razões recursais, o Apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, defendeu que o contrato questionado foi perfeitamente formalizado e que inexistem provas dos danos alegados pela parte autora ou de qualquer ato ilícito de sua parte. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 23592987), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 25722047. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tratando-se o presente caso de discussão acerca da legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS acostado aos autos, observo que o Contrato impugnado iniciou em fevereiro de 2016, ainda vigente na época do ajuizamento da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão. Desço ao mérito. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 50000000000001886401, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. No caso, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, quando citado, não apresentou defesa, mantendo-se inerte quanto à demonstração de que a parte apelada anuiu com a contratação, bem como quanto à comprovação de que teria disponibilizado o valor contratado em favor da parte apelada, tendo sido reconhecida sua revelia. Assim, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na petição inicial, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado adequado para atender à finalidade da condenação. Logo, constato que a sentença recorrida não merece reforma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado. Custas de lei. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.