Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FILOMENA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: ELZA DE JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO À RELAÇÃO DURADOURA E AO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES.. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante logrou comprovar a existência de união estável com o falecido, caracterizada por convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 226, § 3º) e o Código Civil (art. 1.723) reconhecem a união estável como entidade familiar, desde que configurada a convivência duradoura com intuito de constituir família. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A distinção entre união estável e namoro qualificado repousa no animus familiae, consistente no propósito presente de constituir família, e não em um projeto futuro (STJ, REsp 1.263.015/RN; REsp 1.454.643/RJ). 6. No caso concreto, os depoimentos testemunhais mostraram-se contraditórios, e os documentos apresentados — certidão de óbito e declaração de compra emitidos após o falecimento — são insuficientes para comprovar a união estável. 7. Em contrapartida, há elementos contrários à pretensão da apelante, como registros administrativos (Cadastro Único, INSS e sindicato), que não a identificam como dependente do falecido, corroborando a ausência de animus familiae. 8. Na ausência de prova robusta quanto à convivência com intuito de constituir família, é de rigor a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da união estável exige prova robusta de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família, nos termos do art. 1.723 do CC. 2. A coabitação não é requisito indispensável, mas a ausência de animus familiae descaracteriza a união estável e a aproxima do namoro qualificado. 3. Documentos frágeis e depoimentos contraditórios não são suficientes para comprovar união estável. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-22.2019.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Filomena Pereira da Costa em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, ajuizada pela apelante em desfavor de Elza de Jesus da Silva, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedente o pedido declaratório de existência de união estável, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 23661704). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença, com o objetivo de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que há prova nos autos da existência de união estável (Id. 23661706). A parte apelada foi regularmente intimada, mas se quedou inerte (Id. 23661707). Recebimento do recurso nesta relatoria (Id. 25723376). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 26101472). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade do recurso, ante o preenchimento dos respectivos requisitos legais. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas no recurso. II – DO MÉRITO No caso, a apelante aduz, em suma, que conviveu maritalmente com o Sr. Antônio Pereira da Silva durante, aproximadamente, 10 (dez) anos. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento e dissolução da alegada união estável. Na sentença recorrida, o juízo entendeu que não restou comprovada a relação de união estável havida entre as partes e julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Pois bem. Quanto ao tema, é cediço que a Constituição Federal prevê no art. 226, § 3.°, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, veja-se: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Nesse contexto, para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre homem e mulher seja contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC. Lado outro, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a more uxorio não é requisito indispensável à configuração da união estável (Súmula nº 382/STF). Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já definiu que "a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável" (Precedentes citados: STJ, Ag. Rg. no AREsp 649.786/GO, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 4/8/2015, DJE 18/8/2015; Ag. Rg. no AREsp 223.319/RS, Rel. ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 18/12/2012, DJE 4/2/2013; Ag. Rg. no AREsp 59.256/SP, Rel. ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 18/9/2012, DJE 4/10/2012). Dito isso, a vida em comum sob o mesmo teto não pode desacreditar a existência de união estável entre as partes. Isso ocorre porque, além dos requisitos essenciais previstos no art. 1.723 do Código Civil, existem elementos acidentais que, embora não obrigatórios, podem contribuir para a caracterização da união estável. São eles: tempo de convivência, existência de prole, formação de patrimônio comum, lealdade e coabitação. Esses elementos, ainda que dispensáveis, auxiliam na identificação da relação como união estável. Sob outro aspecto, reputo que não há pressupostos ou requisitos indispensáveis à configuração do namoro que se caracteriza e se apresenta quando inexistentes as condições da união estável. Ele se emoldura ao namoro qualificado, por assim entender aquele que prolonga no tempo, tornando por vezes complexa a distinção dos relacionamentos. Nesse contexto, entende-se que o principal requisito característico da união estável é o objetivo comum dos conviventes de constituir família. Dentre os requisitos essenciais, este é o único capaz de diferenciar a união estável do namoro, pois nesta convivência o propósito, num primeiro momento, é o de se conhecerem mutuamente e de se relacionarem um com o outro para, se for o caso, pensar-se na constituição de uma família. Nesse sentido, segue apreciação do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do animus familiae, requisito capaz de distinguir a entidade familiar do namoro: "(...) Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família." (STJ, REsp nº 1.263.015/RN, 3ª Turma, Relator Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012). Ainda, ressalto o recente precedente da Corte Superior quanto ao propósito de constituir família, que deve encontrar-se presente para figurar a união estável, e não remontar a mero desígnio futuro: "(...) o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros." (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). – grifos nossos. Frente a tais premissas, compulsando-se os autos, apreende-se que, de fato, inexistiu prova contundente acerca da existência de união estável entre as partes, com o intuito de constituir família. Como bem pontuou o magistrado de origem, os depoimentos das testemunhas são absolutamente contraditórios e pouco contribuíram para o deslinde do feito. Para além disso, os únicos documentos que apresentam algum respaldo à pretensão da apelante são a certidão de óbito, na qual figura na qualidade de declarante (Id. 123661670, p. 1), e uma declaração de compra (Id. 123661670, p. 1). Contudo, considerando que ambos os documentos foram emitidos após o falecimento do Sr. Antônio Pereira da Silva, que ocorreu em 07.08.2016, resta fragilizada a narrativa da apelante. Em contrapartida, pesa em desfavor da apelante a ficha de compra do falecido no comércio local, datada de 18.04.2013, em que foi identificado como “Antônio da Elza” (Id. 4971715, p. 8). Por fim, observa-se que a apelante não consta em nenhum dos cadastros vinculados ao falecido, tais como a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais (Id. 23661668, p. 4), o Cadastro Único do Governo Federal (Id. 23661702) e a relação de dependentes perante o INSS (Id. 23661670, p. 4 e Id. 23661672, p. 2). Desse modo, ausentes provas acerca da existência de relação contínua, duradoura e com a intenção de constituir família entre as partes, nos moldes do art. 1.723 do CC, não há falar, pois, em reconhecimento de união estável. Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator