Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO SANTOS FREITAS
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que examinou pedido de declaração de inexigibilidade de débito alegadamente prescrito, relacionado à inscrição do nome do autor em plataforma digital de renegociação de dívidas, promovida por fundo de investimento credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, especialmente em razão do emprego de meios de cobrança que extrapolam o razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, Tema Repetitivo nº 1.264 (REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP). 4. Determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com utilização de plataformas digitais, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível suspensa até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo STJ. Tese de julgamento: Suspensa a tramitação do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, por versar sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264/STJ), relativa à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de inscrição em plataformas digitais de renegociação. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.037, II. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800903-47.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO SANTOS FREITAS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, na qual aduz a cobrança de dívida prescrita pela plataforma Serasa. De plano, verifico que o presente recurso versa sobre controvérsia discutida no Tema Repetitivo nº 1.264 (REsp 2092190/SP; REsp 2121593/SP; REsp 2122017/SP) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO desta Apelação Cível, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.