Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAPI LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800067-29.2018.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAPI LOCACOES E SERVICOS LTDA EPP, atual denominação social B F CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, em desfavor do MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. Submetido o feito à Contadoria Judicial para a devida atualização do débito, foi apresentado o cálculo de ID 70168403, que apontou como devida pela parte executada a importância total de R$ 119.146,14 (cento e dezenove mil, cento e quarenta e seis reais e quatorze centavos). Importa salientar que o executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução, nos termos do despacho de ID 38331358. Contudo, conforme certificado no ID 41279105, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação de oposição. Subsequentemente, após a juntada do cálculo judicial atualizado, as partes foram novamente intimadas e não apresentaram impugnação quanto aos valores apurados, tornando-os, portanto, incontroversos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de controvérsia sobre o valor da execução, bem como a preclusão do direito do executado de impugnar os valores, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial e juntados ao ID 70168403, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Conforme se extrai da referida planilha de cálculo, há um crédito principal em favor da parte exequente no valor de R$ 97.837,44 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e outro em favor de seu advogado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 14.675,62 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). O Município executado, por meio da petição de ID 78550977, juntou aos autos a Lei Municipal nº 22/2015 (ID 78550981), a qual, em seu artigo 1º, estabelece que as obrigações a serem pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV são aquelas cujo montante não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Uma vez que tanto o crédito principal quanto o valor dos honorários sucumbenciais superam o referido teto legal, impõe-se a observância do regime de pagamento por meio de Precatórios para a integralidade da condenação, em conformidade com o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, determino as seguintes providências: I – Do valor principal em favor da exequente Expeça-se ofício requisitório (Precatório) a ser encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no valor de R$ 97.837,44 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com data da última atualização em 04/02/2025, em favor da beneficiária B F CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ nº 17.870.974/0001-29). Após a juntada do ofício requisitório aos autos, proceda a secretaria com a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o seu teor. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o requisitório ao Egrégio TJPI para o devido processamento, acompanhado dos documentos obrigatórios. Havendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão. II – Do valor secundário – honorários sucumbenciais Expeça-se ofício requisitório (Precatório) a ser encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no valor de R$ 14.675,62 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com data da última atualização em 04/02/2025, em favor do beneficiário UBIRATAN RODRIGUES LOPES (CPF nº 178.575.808-05). Após a juntada do ofício requisitório aos autos, proceda a secretaria com a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o seu teor. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o requisitório ao Egrégio TJPI para o devido processamento, acompanhado dos documentos obrigatórios. Havendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana