Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANEIDE ANA COELHO Nome: VANEIDE ANA COELHO Endereço: rua Petronila Cavalcanti, 360, centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000
REU: JOSE MANOEL CARVALHO FILHO Nome: Jose Manoel Carvalho Filho Endereço: desconhecido MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO A concessão de medida liminar possessória encontra-se subordinada à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Considerando-se que os caracteres da posse devem ser provados cabalmente, tenho por necessária a realização de Audiência de Justificação na espécie, a fim de que o autor justifique previamente o quanto alegado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800060-90.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Designo audiência de justificação prévia (CPC, art. 562) para o dia 24 de setembro de 2025, às 09 horas. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-lhe conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). Defiro que a intimação seja feita pela via judicial somente quando frustrada a intimação prevista no § 1° do art. 455; quando a necessidade for demonstrada pela parte; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que a Secretaria deverá o requisitar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; quando a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (§4º do art.455 do CPC). Esclareço que os advogados das partes deverão, sob pena de preclusão, comprovar nos autos o cumprimento do disposto no § 1º do art. 455 do CPC pelo menos 5 dias úteis antes da data da audiência. A testemunha que, intimada na forma do § 1° ou do § 4° do art. 455 do CPC, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012818260403000000065289216 Procuração Reintegração de Posse Procuração 25012818260454100000065289219 Termo de Compromisso de Inventariante VANEIDE Documentos 25012818260472600000065289220 Certidões Municipais Imóveis Documentos 25012818260489600000065289223 Documentos Imóveis Documentos 25012818260529500000065289225 fotografia da ocupação de parte do terreno Fotografia 25012818260566900000065289227 Boletim de Ocorrencia Vaneide Documentos 25012818260610700000065289228 Despacho Despacho 25020608003520400000065659558 Despacho Despacho 25020608003520400000065659558 Petição Petição 25031210264663500000067423729 Comprovante de residencia Vaneide Documentos 25031210264672700000067424437 Documentos Vaneide Documentos 25031210264682500000067424450 Sistema Sistema 25040813220149900000068903495 PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana