Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL NUNES DE BARROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800664-34.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MANOEL NUNES DE BARROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Conforme a petição inicial (ID 77830687), o autor, aposentado, alega ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 239,73, desde 26/03/2024, totalizando 16 parcelas descontadas até a propositura da ação, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 286946304) que afirma não ter contratado nem recebido o valor correspondente. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais exigidas para analfabetos, requerendo: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 7.671,36); (iii) indenização por danos morais (R$ 15.000,00); (iv) concessão da justiça gratuita; (v) inversão do ônus da prova; (vi) prioridade processual por idade; (vii) dispensa de audiência de conciliação; e (viii) julgamento antecipado da lide. Juntou documentos pessoais, histórico de consignações, declaração de hipossuficiência e matérias jornalísticas sobre fraudes em empréstimos consignados. É o que basta relatar. O expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente empréstimos consignados, tem gerado preocupação no Poder Judiciário. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Recomendação CNJ nº 159/2024, orientando os Tribunais a adotarem medidas cautelares para coibir demandas abusivas. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) publicou a Nota Técnica nº 06/2023, reforçando a necessidade de controle da litigância predatória. A litigância excessiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações, muitas vezes por escritórios que promovem captação massiva de clientela e utilizam teses jurídicas questionáveis, compromete a função social do Judiciário, sobrecarrega o sistema processual e prejudica a celeridade na prestação jurisdicional. Assim, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil (CPC), para reprimir práticas que visem ao enriquecimento ilícito ou ao desvirtuamento do acesso à justiça. Com o objetivo de garantir a regularidade processual, coibir a litigância abusiva e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma indicada abaixo: 1. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO Considerando que o autor alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide nem recebido a contrapartida financeira, DETERMINO a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário, contendo o demonstrativo dos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto (03/2024), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando apenas uma declaração de hipossuficiência. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o magistrado de forma obrigatória, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas processuais (REsp nº 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/08/2016). Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentos que comprovem sua condição financeira, tais como: Declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal; Comprovantes de renda mensal, como contracheques, extratos de pagamento do benefício previdenciário ou outros documentos que julgar pertinentes para demonstrar a hipossuficiência. Na ausência de cumprimento, o pedido de justiça gratuita será indeferido. Fica facultado à parte autora, desde já, requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Caso não haja manifestação no prazo estipulado, o autor será intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. INTIME-SE a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente