Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUILHERME SOUSA SAMPAIO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801398-70.2022.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido formulado por GUILHERME SOUSA SAMPAIO, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, os quais alega serem de natureza eminentemente salarial, recebidos a título de subsídio pela atividade de vereador no Município de Caraúbas do Piauí/PI. Aduz o executado que exerce o cargo de vereador e que a quantia bloqueada – R$ 2.898,44 – depositada na conta bancária de sua titularidade, decorre do crédito de R$ 4.155,57 oriundo da Câmara Municipal (TED de 20/05/2025), como demonstra o extrato bancário e contracheque anexados. Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. II – Da impenhorabilidade dos valores constritos Conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado na conta bancária do executado possui natureza alimentar, sendo oriundo da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, a título de subsídio pelo exercício do mandato de vereador, conforme comprova o contracheque de maio/2025 (R$ 4.110,24 líquidos) e o extrato bancário correspondente (TED de R$ 4.155,57 em 20/05/2025). Logo, resta suficientemente comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados, impondo-se o seu imediato desbloqueio, em respeito ao comando legal supramencionado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, determinando à instituição bancária responsável a imediata liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Expeça-se ofício, via sistema SISBAJUD, para o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.898,44 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), na conta bancária de titularidade do executado, conforme já certificado nos autos. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes