Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800685-21.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, na qual a parte autora, professora da rede municipal, alega que, embora tenha direito à progressão horizontal para o Nível II desde fevereiro de 2018, permanece recebendo remuneração como se ainda estivesse no Nível I da Classe “C”, em descompasso com o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério (Lei Municipal nº 166/2015). Sustenta que o não reconhecimento do novo nível tem implicações também no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e nas contribuições previdenciárias. Requer a condenação do Município ao reenquadramento funcional, com implantação da progressão de nível e pagamento das diferenças retroativas, com os devidos reflexos legais. A petição inicial foi acompanhada de documentos, incluindo procuração, contracheques, leis municipais e planilhas de cálculo. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 29059909). Citado, o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL apresentou contestação, alegando que a autora já recebe os valores correspondentes ao seu nível funcional e que os pagamentos efetuados estão em conformidade com a legislação municipal, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora manifestou-se nos autos, enquanto o réu demonstrou desinteresse na produção de outras provas. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria exclusivamente de direito e documentalmente instruída, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) está previsto no artigo 72 da Lei Complementar nº 152/2014 que dispõe: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.
Trata-se de uma vantagem pecuniária concedida a todos os servidores municipais como forma de valorizar a permanência e a experiência no serviço público em geral, independentemente da carreira específica. Por outro lado, a Progressão Salarial (horizontal) está prevista nos artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº 166/2015, específica para os profissionais do magistério: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que a satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. Como se vê, a progressão horizontal é um instrumento de desenvolvimento na carreira do magistério, incentivando a permanência e a qualificação do profissional dentro de sua classe e cargo específicos. O fato gerador, embora também temporal, está atrelado a um mecanismo de evolução funcional intrínseco ao plano de carreira. Os institutos, portanto, são distintos. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) premia a antiguidade no serviço público de forma geral, enquanto a progressão horizontal promove o avanço na carreira específica do magistério. Possuem naturezas jurídicas e fundamentos legais diversos, sendo perfeitamente possível a sua cumulação. Do conjunto probatório anexado aos autos, constata-se que a pretensão da autora não merece acolhimento, uma vez que a autora ingressou através de concurso público em fevereiro/2013 e conforme contracheques anexados aos autos, em cotejo com a tabela de pagamento da Municipalidade ré ID 32812409, não se verifica pagamento a menor, realizado a título de progressão funcional e a título de tempo de serviço/quinquênio tal como alegado pela parte autora. Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio